Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000286-77.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000286-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIORENE AZEVEDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000286-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIORENE AZEVEDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face de acórdão desta egrégia Nona Turma que, por
unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Requer a parte autora atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração,
para que haja permanência de seu Direito e respostas às omissões e contradições encontradas
na declaração do tempo rural, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por idade rural.
Dada ciência ao INSS, este não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000286-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELIORENE AZEVEDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a - ainda pertinente - lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão
julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de
dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em
Vigor, Saraiva, 2003).
A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
Conquanto a autora alegue que sempre trabalhou em regime de economia familiar, dados do
CNIS demonstram que o cônjuge da autora sempre foi empregado urbano, tendo trabalhado na
empresa “Berneck e Cia”, em 1976; “Andrade Gutierrez Engenharia S/A”, entre 26/3/1982 e
12/2/1983; “Município de Glória de Dourados”, de 20/1/1985 a 12/1985; “Di Marjan Indústria e
Comércio de Confecções Ltda.”, nos períodos de 15/8/2006 a 2/2011 e 14/11/2011 a 4/2019; bem
como efetuou diversos recolhimentos previdenciários, na condição de autônomo, entre 1º/6/1995
e 30/6/1995, e empregado doméstico, nos períodos de 1º/7/1995 a 30/11/1995, 1º/3/1996 a
31/1/1997 e 1º/3/1997 a 31/7/2003.
Apesar dos dados do CNIS demonstrarem a condição de segurado especial do cônjuge a partir
de 23/9/2004, isso não tem condão de infirmar o conjunto probatório, pois a partir de 2006, ele
possui longo vínculo empregatício urbano para “Di Marjan Indústria e Comércio de Confecções
Ltda.”.
As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo
conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na
via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as
cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações
tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida
no curso do processo jurisdicional.
Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar de forma independente a legalidade dos casos
concretos que lhe são apresentados.
Quando da compra do imóvel rural o cônjuge declarou ser caseiro, tanto que foi qualificado nessa
condição na escritura pública de compra e venda.
Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.718/2008, não é
segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento. No caso, o
grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, consistindo no trabalho do marido
como urbano. Tais vínculos urbanos não foram esporádicos ou de entressafra, já que apresentou
um nível de continuidade e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários.
Apesar do entendimento de que as atividades urbanas ou renda auferida por um dos integrantes
do grupo familiar não afasta a condição de segurado especial dos demais componentes do grupo
familiar, verifica-se que a renda auferida pelo marido da autora desconstitui a imprescindibilidade
dos rendimentos do trabalho em regime de economia familiar para a subsistência do casal, nos
termos preconizados pelo § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91.
Consequentemente, não se aplicam as regras do art. 39 da Lei nº 8.213/81.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- A embargante pretende a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por ela propostos, mas a
questão controvertida já foi abordada fundamentadamente.
- À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
