Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002913-33.2018.4.03.6105
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS DA DIB DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Reitera-se que a parte autora não possui legitimidade ad causam para postulação da revisão,
com respaldo no artigo 17 do NCPC e na ideia da ausência de interesse do instituidor, enquanto
vivo, de provocar a administração para a alteração dos proventos da aposentadoria. Contudo, foi
ressalvado o entendimento pessoal do relator para reconhecer sua legitimidade apenas no
tocante às eventuais diferenças decorrentes da pensão, não do benefício instituidor, observada a
prescrição quinquenal.
- Sobre a prescrição, enfatize-se o fato de que o benefício instituidor, concedido no "buraco
negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP n. 0004911-
28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que se falar em interrupção da prescrição
decorrente da mencionada ação civil pública. Ainda que assim não fosse, ao optar por judicializar
a questão, a parte autora preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública.
Precedentes.
- Prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente
ação.
- O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando
patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002913-33.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI APARECIDA BRANDAO DOS SANTOS BIANCALANA
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A, EDUARDO RAFAEL
WICHINHEVSKI - PR66298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5002913-33.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI APARECIDA BRANDAO DOS SANTOS BIANCALANA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - PR66298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos declaratórios
manejados pela autora em face do v. acordão proferido por esta E. Nona Turma.
Defende a legitimidade ativa da pensionista para reivindicar as diferenças revisionais do ex-
segurado e pugna por esclarecimentos em relação ao critério de fixação da prescrição das
parcelas, à luz de precedentes do STJ. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este relator.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002913-33.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELI APARECIDA BRANDAO DOS SANTOS BIANCALANA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - PR66298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O art. 535 do CPC/73 admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São
Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do NCPC, tendo o inciso III
acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
No tocante à questão da legitimidade, deveras penso que a parte autora não possui legitimidade
ad causam para postulação da revisão, com respaldo no artigo 17 do NCPC e na ideia do silêncio
(ou ausência de interesse) do instituidor, enquanto vivo, de provocar a administração para a
alteração dos proventos da aposentadoria.
Contudo, ressalvei meu entendimento pessoal para reconhecer sua legitimidade apenas no
tocante às eventuais diferenças decorrentes de sua pensão, não do benefício instituidor.
No fundo, trata-se de questão de somenos importância, que não altera o panorama jurídico, haja
vista a abrangência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de quaisquer diferenças
decorrentes tanto do benefício original quanto do derivado.
A propósito da prescrição quinquenal, também deixei assentado não se operar a retroação da
contagem à data do ajuizamento da ACP citada (5/5/2011); o benefício instituidor, concedido no
"buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil
Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. E os critérios para cumprimento do acordo em sede
administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º 25 DIRBEN/PFE/INSS,
de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo
3º: "Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de
1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário
na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes."
Em consequência, não se cogita de interrupção da prescrição na forma requerida.
Lembro que ao judicializar a questão, a autora optou por não se submeter ao alcance da ação
coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o INSS na
referida demanda.
Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas a data de chamamento do INSS no feito em análise,
conforme preconizava o art. 219 do CPC/73.
Assim, a discussão individualizada impede a extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva à
parte autora, obstando o aproveitamento da parte benéfica dos atos processuais lá praticados,
inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais.
Precedente desta Corte foi citado.
No mais, o amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando
patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, conheço dos embargos declaratórios e
lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS DA DIB DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto
analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Reitera-se que a parte autora não possui legitimidade ad causam para postulação da revisão,
com respaldo no artigo 17 do NCPC e na ideia da ausência de interesse do instituidor, enquanto
vivo, de provocar a administração para a alteração dos proventos da aposentadoria. Contudo, foi
ressalvado o entendimento pessoal do relator para reconhecer sua legitimidade apenas no
tocante às eventuais diferenças decorrentes da pensão, não do benefício instituidor, observada a
prescrição quinquenal.
- Sobre a prescrição, enfatize-se o fato de que o benefício instituidor, concedido no "buraco
negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na ACP n. 0004911-
28.2011.4.03.6183. Em consequência, não há que se falar em interrupção da prescrição
decorrente da mencionada ação civil pública. Ainda que assim não fosse, ao optar por judicializar
a questão, a parte autora preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se
do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o INSS na referida ação civil pública.
Precedentes.
- Prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente
ação.
- O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando
patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
