
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002518-94.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 28/8/2017, que decidiu conhecer da remessa oficial e das apelações e lhes deu parcial provimento.
Requer a parte autora, ora embargante, que esclareça, inclusive para fins de prequestionamento, sobre a omissão em relação ao labor especial das atividades exercidas pelos trabalhadores da Usina Hidroelétrica do São Francisco, não considerado pelo acórdão vergastado; bem como quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial (conversão inversa).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
No caso vertente, razão parcial assiste ao embargante.
Na espécie, cumpre reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pelo autor no interregno de 1º/3/1974 a 15/4/1976, junto à "Cia. Hidroelétrica do São Francisco - CHESF", pois do perfil profissiográfico coligido à f. 210, constata-se o exercício das funções da parte autora como servente em obras de construção de barragem, atividade passível de enquadramento no código 2.3.3 (campo de aplicação: CONSTRUÇÃO CIVIL - EDIFÍCIOS, BARRAGENS E PONTES) do anexo do Decreto n. 53.831/64.
A esse respeito, destaco os seguintes arestos deste E. Tribunal (g.n.):
Embora não exista laudo técnico para embasar as informações sobre os agentes de risco, as atividades de construção civil relacionadas a "barragem" estão expressamente previstas no item 2.3.3 do quadro anexo do Decreto 53.831/64, o que autoriza o enquadramento especial.
Não obstante, considerando os períodos já enquadrados pelo INSS (3/11/1976 a 11/5/1992 e 14/2/1996 a 5/3/1997 - f. 68) e os reconhecidos judicialmente (1º/3/1974 a 15/4/1976, 9/2/1995 a 12/2/1996 e 6/3/1997 a 31/8/2003), viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por estar presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (conforme planilha anexa).
Passo à análise dos consectários
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial do lapso em comento (1º/3/1974 a 15/4/1976) somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No tocante ao segundo item do inconformismo, não há nada a corrigir.
Novamente.
O pedido de conversão invertida (tempo comum em especial) não encontra sustentação, diante da expressa vedação da Lei 9.032/95, não fazendo jus o embargante à convolação na data do requerimento administrativo.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de declaratórios, restando patente nada haver a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para sanar os vícios apontados e, em novo julgamento, conhecer da remessa oficial e das apelações e lhes dar parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 1º/3/1974 a 15/4/1976, de 9/2/1995 a 12/2/1996 e de 6/3/1997 a 31/8/2003; (ii) julgar improcedente o pedido de conversão de tempo comum em especial; (iii) conceder a convolação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (iv) fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação; (v) ajustar os critérios de incidência dos demais consectários.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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