Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6212787-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. QUALIDADE DE
SEGURADO.CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Constatada a existência de contradiçãono acórdão recorrido quanto à data da perda da
qualidade de segurado da embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração
nesse ponto para eliminar ovícioapontado.
- As demais questõesjurídicas necessárias ao julgamento já foram analisadas e oacórdão
embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212787-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VIRGULINA DESIDERIO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N,
KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212787-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VIRGULINA DESIDERIO DOS SANTOS
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KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo segurado em face do acórdão proferido por
esta Egrégia Nona Turma que negou provimento à suaapelação.
A parteembargantealega possuir os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.Acrescenta que há contradição no acórdão recorrido quanto à
manutenção de sua qualidade de segurado. Requer nova manifestação e novo julgamento, para
fins de prequestionamento.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6212787-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VIRGULINA DESIDERIO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: BARBARA ROSSI FERNANDES COSTENARI - SP333724-N,
KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N, RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
As questões necessárias ao julgamentoforam amplamente debatidas, concluindo a Turma pela
perda da qualidade de segurado da parte autora e retorno ao sistema previdenciáriocom
incapacidade laboral preexistente.
Muito embora oacórdão recorrido tenha apontado, equivocadamente, que a perda da qualidade
de segurado da autora se deu em abril de 2009, quando na verdade se deu em agosto de
2009,quando decorrido o período de graça após a percepção de benefício no período de
24/2/2008 a 16/6/2008, a autora não faz jus ao benefício.
De qualquer forma, tendo em vista a ocorrência de vício no julgado quanto à data da perda da
qualidade de segurado da embargante,é impositiva a integração do julgado nesse ponto.
Portanto, para que sejasanadoovícioapontado, oparágrafo do acórdão recorrido que apontou a
perda da qualidade de segurado em abril de 2009 deve ser substituído pelo seguinte trecho:
"Nesse passo, consoante dados do CNIS acima mencionados, verifico que a autora perdeu a
qualidade de agosto de 2009, quando decorrido o período de graça após a percepção do auxílio-
doençaaté 16/6/2008".
No mais, nada há a reparar no acórdão recorrido.
Conformejá consignado, após a perda da qualidade de segurado, ainda que tenha se dadoem
agosto de 2009, a autora somente voltou a efetuar recolhimentos previdenciários emsetembro de
2013, como segurada facultativa, quando elajá estava incapacitada para o trabalho, o que impede
a concessão dos benefícios pretendidos.
A decisão destacou que,não obstante a perícia tenha fixado a data de início da incapacidade
laboral da autora em1/2/2015, data do exameradiológico apresentado, os demais elementos de
prova demonstram que a autora já estava incapacitada antes disso, justamente na época em que
ela não mais ostentava a qualidade de segurado (após agosto de 2009).
Cabe esclarecer que doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no
mundo jurídico. Logo, ainda que as doenças da autora tenham sido deflagradas em agosto de
2009, não significa haver incapacidade laboral desde então.
Nesse passo, tal como já decido pela Turma, ainda que a perícia judicial também tenha
constatado a inaptidão da parte ora embargante para o trabalho, os demais elementos de prova
dos autos evidenciam a ocorrência daperda da qualidade de seguradae retorno ao sistema
previdenciário com doenças e incapacidadepreexistentes, não sendo possível a concessão dos
benefícios pretendidos.
Diante do exposto, dou parcial provimento a estes embargos de declaração para sanar o vício
apontado, na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. QUALIDADE DE
SEGURADO.CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Constatada a existência de contradiçãono acórdão recorrido quanto à data da perda da
qualidade de segurado da embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração
nesse ponto para eliminar ovícioapontado.
- As demais questõesjurídicas necessárias ao julgamento já foram analisadas e oacórdão
embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
