Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002126-62.2017.4.03.6000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. JUSTIÇA GRATUITA. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Inócua a análise de preenchimento dos requisitos para período anterior ao ajuizamento, (2015),
uma vez que, independentemente da ocasião desse preenchimento, o termo inicial seria
necessariamente fixado na citação (posterior a DIB administrativa), momento em que a autarquia
teve ciência da pretensão de reafirmação e a ela pode resistir.
- Constatado que o autor auferia renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 (benefício e
vínculo empregatício), restou configurada a ausência da hipossuficiência de recursos exigida à
concessão da justiça gratuita.
- Consoante a Lei nº 1.060/50 (art. 7º), vigente à época da concessão da justiça gratuita, em
qualquer fase da lide o INSS pode requerer sua revogação. Preclusão não configurada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002126-62.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AROLDO LEMES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A, ONOR
SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AROLDO LEMES DE
ALMEIDA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A, ONOR
SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002126-62.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AROLDO LEMES DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogados do(a) APELANTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A, ONOR
SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B
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ALMEIDA
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SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - MS12443-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
apresentados pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que,
por unanimidade, conheceu da apelação da parte autora e lhe negou provimento e, por maioria,
conheceu da apelação do INSS e lhe deu parcial provimento.
Requer, o embargante, sejam sanados vícios no julgado, aduzindo a existência de contradição na
apreciação do pedido de reafirmação da DER e omissão quanto à alegação de preclusão do
direito de o INSS impugnar a justiça gratuita.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002126-62.2017.4.03.6000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
Especificamente sobre a reafirmação da DER, a pretensão do autor era de que o termo inicial do
benefício fosse fixado no momento em que implementou os 35 (trinta e cinco) anos exigidos à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto permaneceu trabalhando após
o requerimento administrativo (25/5/2011).
O acórdão embargado assim se pronunciou sobre a questão:
“No caso dos autos, não obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, a
parte autoranão faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por restarem
ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, na data do requerimento
administrativo (25/5/2011 - DER).
Insta ressaltar, ainda, que, considerando que o ajuizamento da presente ação se deu em
8/7/2015, inviável a realização da reafirmação da DER pleiteada pela parte autora em apelação,
tendo em vista que o autor já percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde 23/2/2014.”
Nenhuma contradição há no entendimento acima destacado.
De fato, somente no ano de 2015 a parte autora impugnou judicialmente a negativa do benefício
requerido em 2011, ou seja, após já estar recebendo a aposentadoria administrativamente desde
2014.
Nesse passo, tornou-se inócua a análise de preenchimento dos requisitos para período anterior
ao ajuizamento (2015), uma vez que, independentemente da ocasião desse preenchimento, o
termo inicial seria necessariamente fixado na citação (posterior a DIB administrativa), momento
em que a autarquia teve ciência da pretensão de reafirmação e a ela pode resistir.
Vale dizer, possível benefício judicial teria termo inicial posterior ao que o autor já recebe,
configurando-se uma piora na situação já consolidada administrativamente.
Quanto à justiça gratuita, também não se verifica qualquer vício no acórdão.
Constatado que o autor auferia renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 (benefício e
vínculo empregatício), entendeu-se ausente a hipossuficiência alegada.
Sobre o ponto, calha destacar que não se desconhece a existência de outros critérios, além
daquele adotado pela DPU para prestar assistência judiciária (renda mensal inferior a R$
2.000,00), também relevantes para a apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário
mínimo do último mês de dezembro (2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento,
outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-
contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e
razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
De toda forma, a situação financeira do autor supera qualquer um desses critérios.
Para além, não há de se cogitar de preclusão do direito à impugnação à justiça gratuita, porque o
ajuizamento da ação e o deferimento da benesse ocorreram antes do CPC/2015, ou seja, na
vigência da Lei nº 1.060/50, a qual dispunha:
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios
de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à
sua concessão.
Ademais, parece-nos que, mesmo na vigência do CPC/2015, essa questão não está sujeita a
preclusão. Uma vez comprovada situação financeira incompatível com a declarada
hipossuficiência, esta deve, a qualquer tempo, ser levada ao conhecimento do juízo, sob pena de
se subverter o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Afinal, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. JUSTIÇA GRATUITA. AMPLO REEXAME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Inócua a análise de preenchimento dos requisitos para período anterior ao ajuizamento, (2015),
uma vez que, independentemente da ocasião desse preenchimento, o termo inicial seria
necessariamente fixado na citação (posterior a DIB administrativa), momento em que a autarquia
teve ciência da pretensão de reafirmação e a ela pode resistir.
- Constatado que o autor auferia renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 (benefício e
vínculo empregatício), restou configurada a ausência da hipossuficiência de recursos exigida à
concessão da justiça gratuita.
- Consoante a Lei nº 1.060/50 (art. 7º), vigente à época da concessão da justiça gratuita, em
qualquer fase da lide o INSS pode requerer sua revogação. Preclusão não configurada.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão,
contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
