
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005821-69.2014.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS LUIZ ANTONIO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005821-69.2014.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS LUIZ ANTONIO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS LUIZ ANTONIO, contra o v. acórdão de ID 128407439, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Em razões recursais (ID 129965221), o autor-embargante defende, em síntese, o conhecimento do pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005821-69.2014.4.03.6112
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS LUIZ ANTONIO
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Melhor analisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor-embargante, vez que se trata de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, devendo ser conhecido pelo juízo (art. 933 do CPC/15). Desta forma, deve ser analisado o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91), nos seguintes termos:
Observa-se que a parte autora requereu a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício nos moldes da MP 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, que adicionou o art. 29-C à Lei de Benefícios, prevendo à hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição pela soma da idade e tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Sob esta ótica, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 104263121 - Págs. 119/120), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, aponta a submissão ao ruído de 108,34dB, durante o labor na “Associação Prudentina de Educação e Cultura”, de 09/01/2014 a 19/09/2018 (data de emissão do PPP). Superior ao limite de tolerância, portanto, autorizando o reconhecimento da especialidade no interstício.
Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor obtém o fator 95 em 17/09/2015, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/09/2015, quando preenchidas as condições para a concessão da benesse.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor,
para, suprindo a omissão apontada, e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 09/01/2014 a 19/09/2018 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data em que preenchidos os requisito para a concessão da benesse (17/09/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FÓRMULA 85/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante, vez que se trata de fato superveniente ao ajuizamento da demanda, devendo ser conhecido pelo juízo (art. 933 do CPC/15). Desta forma, deve ser analisado o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei nº 8.213/91).
3 - Observa-se que a parte autora requereu a reafirmação da DER para a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício nos moldes da MP 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, que adicionou o art. 29-C à Lei de Benefícios, prevendo à hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição pela soma da idade e tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
4 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias,
5 - Sob esta ótica, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 104263121 - Págs. 119/120), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, aponta a submissão ao ruído de 108,34dB, durante o labor na “Associação Prudentina de Educação e Cultura”, de 09/01/2014 a 19/09/2018 (data de emissão do PPP). Superior ao limite de tolerância, portanto, autorizando o reconhecimento da especialidade no interstício.
6 - Desta forma, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor obtém o fator 95 em 17/09/2015, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
7 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 17/09/2015, quando preenchidas as condições para a concessão da benesse.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
11 – Omissão suprida.
12 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para suprindo a omissão apontada e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 09/01/2014 a 19/09/2018 e condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data em que preenchidos os requisito para a concessão da benesse (17/09/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, assim como distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
