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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE....

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:54

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - Assiste parcial razão ao embargante. De fato, consoante decisão dos embargos de declaração interpostos pelo autor, além do reconhecimento do labor exercido na lavoura nos intervalos de janeiro de 1984 a setembro de 1990 e de fevereiro de 1993 a dezembro de 1996 (conforme relatado e apreciado pelo julgado embargado), também houve a averbação do período de abril de 1973 a setembro de 1978 como tempo de serviço rural, para fins de concessão de aposentadoria. - Sendo assim, somado o início de prova da atividade rural: (i) certidão da Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto (1985), na qual consta a profissão de lavrador da parte autora; (ii) autorização para impressão de nota do produtor e da nota fiscal avulsa (de 7/10/1985) e (iii) apontamento rural em nome do genitor do autor, Sr. Antonio Artuzo, conforme vínculo campesino registrado em CTPS, de 1º/9/1952 a 30/8/1978, na Fazenda Campo Triste/SP; aos testemunhos colhidos (corroboraram em parte o labor rural asseverado, haja vista um dos depoentes ter afirmado que conhece o demandante desde o ano de 1975), entendo demonstrado o trabalho rural apenas nos intervalos 1º/1/1975 a 30/8/1978 e de 2/1/1984 a 30/9/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5. - No caso, contudo, em virtude do reconhecimento parcial dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Ademais, constata-se que a parte autora não cumpriu o "pedágio", um dos requisitos exigidos para a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 9º da EC 20/98. Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Embargos de declaração parcialmente providos para sanar o vício apontado. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275460 - 0035197-74.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 29/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035197-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035197-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 81/84
EMBARGANTE:ANTONIO DONIZETI ARTUZO
ADVOGADO:SP151614 RENATO APARECIDO BERENGUEL
No. ORIG.:16.00.00140-5 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Assiste parcial razão ao embargante. De fato, consoante decisão dos embargos de declaração interpostos pelo autor, além do reconhecimento do labor exercido na lavoura nos intervalos de janeiro de 1984 a setembro de 1990 e de fevereiro de 1993 a dezembro de 1996 (conforme relatado e apreciado pelo julgado embargado), também houve a averbação do período de abril de 1973 a setembro de 1978 como tempo de serviço rural, para fins de concessão de aposentadoria.
- Sendo assim, somado o início de prova da atividade rural: (i) certidão da Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto (1985), na qual consta a profissão de lavrador da parte autora; (ii) autorização para impressão de nota do produtor e da nota fiscal avulsa (de 7/10/1985) e (iii) apontamento rural em nome do genitor do autor, Sr. Antonio Artuzo, conforme vínculo campesino registrado em CTPS, de 1º/9/1952 a 30/8/1978, na Fazenda Campo Triste/SP; aos testemunhos colhidos (corroboraram em parte o labor rural asseverado, haja vista um dos depoentes ter afirmado que conhece o demandante desde o ano de 1975), entendo demonstrado o trabalho rural apenas nos intervalos 1º/1/1975 a 30/8/1978 e de 2/1/1984 a 30/9/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- No caso, contudo, em virtude do reconhecimento parcial dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Ademais, constata-se que a parte autora não cumpriu o "pedágio", um dos requisitos exigidos para a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 9º da EC 20/98. Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração parcialmente providos para sanar o vício apontado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2018.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035197-74.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.035197-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS. 81/84
EMBARGANTE:ANTONIO DONIZETI ARTUZO
ADVOGADO:SP151614 RENATO APARECIDO BERENGUEL
No. ORIG.:16.00.00140-5 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 21/2/2018, que conheceu a apelação do INSS e lhe deu parcial provimento.

Alega, precipuamente, a obscuridade e omissão no que tange ao período de abril de 1973 a setembro de 1978. Em decorrência, pleiteia a reforma da decisão, com o reconhecimento do labor rurícola em contenda e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.

No caso vertente, parcial razão assiste ao embargante.

De fato, consoante decisão dos embargos de declaração interpostos pelo autor (f. 70-verso), além do reconhecimento do labor exercido na lavoura nos intervalos de janeiro de 1984 a setembro de 1990 e de fevereiro de 1993 a dezembro de 1996 (conforme relatado e apreciado pelo julgado embargado), também houve a averbação do período de abril de 1973 a setembro de 1978 como tempo de serviço rural, para fins de concessão de aposentadoria.

Sendo assim, somado o início de prova da atividade rural: (i) certidão da Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto (1985), na qual consta a profissão de lavrador da parte autora; (ii) autorização para impressão de nota do produtor e da nota fiscal avulsa (de 7/10/1985) e (iii) apontamento rural em nome do genitor do autor, Sr. Antonio Artuzo, conforme vínculo campesino registrado em CTPS, de 1º/9/1952 a 30/8/1978, na Fazenda Campo Triste/SP; aos testemunhos colhidos (corroboraram em parte o labor rural asseverado, haja vista um dos depoentes ter afirmado que conhece o demandante desde o ano de 1975), entendo demonstrado o trabalho rural apenas nos intervalos de 1º/1/1975 a 30/8/1978 e de 2/1/1984 a 30/9/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).

A respeito do labor desde criança, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.

Nesse sentido, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, pessoalmente entendo ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.

Isso porque o próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384, VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.

Eis o conteúdo de tal norma:

"Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
(...)
V. Representa-los, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos actos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
(...)
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."

A mim me parece, dessarte, que as atividades realizadas no campo, ao lado dos pais, pelo menor de 16 (dezesseis) anos, não poderiam ser computadas para fins previdenciários, ou mesmo trabalhistas, porquanto não atendidos os requisitos do artigo 3º, caput, da CLT, in verbis:


"Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."

Por outro lado, se o menor de 16 (dezesseis) anos realizar atividades rurais para reais empregadores - isto é, sem assistência dos pais -, nesse caso se deve, juridicamente, reconhecer a relação de emprego para todos os fins de direito.

Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.

Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais.

A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)

Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.

De outra parte, passo, novamente, à análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.

No caso, contudo, em virtude do reconhecimento parcial dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo (DER 26/8/2015) e nem no ajuizamento da demanda (4/10/2016), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.

Ademais, constata-se que a parte autora não cumpriu o "pedágio", um dos requisitos exigidos para a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 9º da EC 20/98, conforme planilha anexa.

Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para sanar o vício apontado e, em consequência, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, para, nos termos da fundamentação: (i) restringir o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, aos interstícios de 1º/1/1975 a 30/8/1978 e de 2/1/1984 a 30/9/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91); (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar a sucumbência recíproca.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 30/08/2018 11:32:48



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