Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012892-76.2018.4.03.6183
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR
NA INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À OBTENÇÃO
DOBENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso vertente, parcial razão assiste ao embargante.
- Em relação ao alegado período trabalhado junto à empresa “Tipografia Pannon”, de 16/9/1969 a
8/3/1973, diferentemente do exposto na r. decisão ora impugnada; restou comprovado em parte o
lapso vindicado, de 16/10/1970 a 8/3/1973, por meio de registro em CTPS.
- De fato, constata-se que o requerente exerceu atividades como "bloquista" e "ajudante off-set"
em indústria gráfica, o que possibilita o enquadramento por categoria profissional, até a data de
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 (Precedente).
- Na hipótese, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, somados todos os períodos enquadrados como especiais
(devidamente convertidos em tempo de comum) aos lapsos incontroversos, verifico que na data
do requerimento administrativo (DER10/07/08), a parte autora tinha direito à aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de
75% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99 e com incidência do fator
previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei n.
8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício desde a indevida cessação (1º/5/2010).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica condenado o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012892-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012892-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma que
decidiu conhecer da sua apelação e lhe dar parcial provimento.
Requer que seja integrado o julgado, por haver omissão, contradição e obscuridade quanto ao
não enquadramento do período referente à empresa “Tipografia Pannon”, sob a alegação de que
seu registro e posteriores alterações possibilitam o reconhecimento da atividade especial em
razãoda categoria profissional, nos cargos de "ajudante offset" e "ajudante de impressor".
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012892-76.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAFAEL RAMOS - SP226583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, parcial razão assisteao embargante.
Com efeito, em relação ao alegado período trabalhado junto à empresa “Tipografia Pannon”, de
16/9/1969 a 8/3/1973, diferentemente do exposto na r. decisão ora impugnada; restou
comprovado em parte o lapso vindicado, de 16/10/1970 a 8/3/1973, por meio de registro em
CTPS (id. 7786484 - pág. 9 e 13).
De fato, constata-se que o requerente exerceu atividades como "bloquista" e "ajudante off-set" em
indústria gráfica, o que possibilita o enquadramento por categoria profissional, até a data de
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do anexo do
Decreto n. 83.080/79.
Nesse sentido, trago à colação julgado desta E. Corte Regional (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA GRÁFICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A
questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial
em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o
reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1967 a 28/01/1969, de25/08/1969
a 25/10/1970, de 28/09/1973 a 10/07/1975, de 28/11/1975 a 22/07/1977, de 01/08/1977 a
30/11/1980, de 02/03/1981 a 26/02/1983, de 01/12/1983 a 31/07/1986, de 01/07/1987 a
01/02/1991 e de 01/07/1991 a 28/04/1995, conforme CTPS ID 42849580 pág. 28 e 35, ID
42849581 pág. 14 e 46/47 e ID 42851382 pág. 27, o demandante exerceu atividades como
"bloquista" e "cortador" na indústria gráfica, sendo possível o enquadramento no item 2.5.5 do
Decreto 53.831/64 e no item 2.5.8 do Decreto 83.080/79, que elencam os trabalhadores na
indústria gráfica e editorial. - Tem-se que, feitos os cálculos, com a devida conversão do labor
especial, somado aos demais períodos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o
requerente perfez até a Emenda 20/98 32 anos, 10 meses e 03 dias de serviço, assim como
perfez até a data do requerimento administrativo, em 23/06/2016, 42 anos 01 mês e 20 dias de
trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(23/06/2016), conforme determinado pela sentença. - Com relação aos índices de correção
monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a
implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Apelo do INSS
parcialmente provido.” (ApCiv 5003382-39.2018.4.03.6183, Desembargador Federal TANIA
REGINA MARANGONI, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.)
Destarte, o interstício acima deve ser enquadrado como atividade especial, juntamente com os
períodos de 13/6/1973 a 10/1/1974, de 1º/3/1974 a 12/3/1974, de 2/1/1978 a 13/4/1979, de
22/5/1979 a 12/6/1979, de 5/11/1979 a 19/5/1980, de 17/8/1982 a 6/10/1982, de 8/11/1982 a
4/5/1983, de 10/5/1983 a 25/5/1984, de 9/7/1984 a 9/11/1984, de 20/1/1986 a 29/4/1988, de
1º/10/1990 a 3/12/1990, de 9/9/1991 a 5/10/1992, de 16/1/1996 a 24/5/1996 e de 1º/2/1997 a
5/3/1997; alguns já reconhecidos como especiais na r. sentença a quo e outros, no julgado ora
impugnado.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados todos os períodos enquadrados como especiais
(devidamente convertidos em tempo de comum) aos lapsos incontroversos, verifico que na data
do requerimento administrativo (DER10/07/08), a parte autora tinha direito à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de
75% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99 e com incidência do fator
previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei n.
8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Dessa forma, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício desde a indevida cessação:
1º/5/2010 (id. 7786222 - pág. 9).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para,
com efeitos infringentes, e em novo julgamento, nos termos da fundamentação desta decisão,
conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento para, nos termos da
fundamentação: (i) também enquadrar os períodos de 16/10/1970 a 8/3/1973, de 1º/3/1974 a
12/3/1974, de 2/1/1978 a 13/4/1979, de 22/5/1979 a 12/6/1979, de 10/5/1983 a 25/5/1984 e de
9/7/1984 a 9/11/1984; (ii) restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 42/147.686.917-8) em sua forma proporcional, desde a data da indevida cessação
(1º/5/2010); (iii) discriminar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR
NA INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À OBTENÇÃO
DOBENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE
AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No caso vertente, parcial razão assiste ao embargante.
- Em relação ao alegado período trabalhado junto à empresa “Tipografia Pannon”, de 16/9/1969 a
8/3/1973, diferentemente do exposto na r. decisão ora impugnada; restou comprovado em parte o
lapso vindicado, de 16/10/1970 a 8/3/1973, por meio de registro em CTPS.
- De fato, constata-se que o requerente exerceu atividades como "bloquista" e "ajudante off-set"
em indústria gráfica, o que possibilita o enquadramento por categoria profissional, até a data de
28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.8 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 (Precedente).
- Na hipótese, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91.
- Quanto ao tempo de serviço, somados todos os períodos enquadrados como especiais
(devidamente convertidos em tempo de comum) aos lapsos incontroversos, verifico que na data
do requerimento administrativo (DER10/07/08), a parte autora tinha direito à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de
75% (art. 9º, §1º, inc. II da EC 20/98).
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99 e com incidência do fator
previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei n.
8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- A parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício desde a indevida cessação (1º/5/2010).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Fica condenado o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de
sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração da parte autora e lhes dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
