APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002101-91.2010.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JONAS IZIDORO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ ALMEIDA - CE12446
APELADO: JONAS IZIDORO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ ALMEIDA - CE12446
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002101-91.2010.4.03.6126
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JONAS IZIDORO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ ALMEIDA - CE12446
APELADO: JONAS IZIDORO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE CABRAL DE QUEIROZ ALMEIDA - CE12446
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário
A construção jurisprudencial avançou na interpretação do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 e passou a considerar como atividade principal aquela de
maior proveito econômico
ao trabalhador durante sua vida laborativa. Nesse sentido: REsp 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe de 29/6/2017; REsp 1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1T, DJe de 23/8/2016.Aqui, compulsados os autos, verifico haver a parte autora prestado serviço de "carreteiro", na condição de contribuinte individual, ao tomador VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, durante contrato celebrado nos períodos de
novembro a dezembro de 2005
,janeiro a dezembro de 2006
e dejaneiro a abril de 2007
, conforme recibos de pagamento coligidos à exordial (pdf 63/80, id 107276585 - Pág. 59/76), sendo essa, portanto, a atividade considerada principal (ou seja, a de melhor vantagem econômica), para fins de soma às demais atividades concomitantes e recálculo do período básico de cálculo, à luz da pretensão inicial, respeitado, obviamente, o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 da Lei n. 8.213/1991.Diante do exposto, em cumprimento à determinação do C. STJ, no bojo do REsp 1.730.221/SP,
dou provimento
aos embargos de declaração da parte autora para sanar o vício apontado na forma supra. Mantidos, no mais, os demais termos da decisão recorrida.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES EM CUMPRIMENTO A PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO.
- Determinação, pelo STJ, de retorno dos autos para nova manifestação acerca das atividades concomitantes requeridas.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O art. 32 do Plano de Benefícios sofreu substanciosa alteração, pela Lei n. 13.846/2019, a qual revogou a disposição que impunha observância à proporcionalidade na apuração do salário-de-benefício, estabelecendo forma de cálculo mais simples, na seguinte dicção: “Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei". (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
- A construção jurisprudencial avançou na interpretação do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991 e passou a considerar como atividade principal aquela de maior proveito econômico ao trabalhador durante sua vida laborativa. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.