
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011822-89.2008.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: IVONE SOARES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GOMES PERES - GO24488
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011822-89.2008.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: IVONE SOARES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GOMES PERES - GO24488
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
No julgado, foi declarado período especial e, por consequência, reconhecido o direito da parte autora à conversão da atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Invocando o Tema 1.124 do STJ, afirma haver documento novo não submetido ao crivo administrativo. Em razão disso, comparece a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011822-89.2008.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: IVONE SOARES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A, MARCELA JACOB - SP282165-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAMILA GOMES PERES - GO24488
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.
Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão, licença concedida, não foi percebida.
O Tema 1.124 do STJ não vem à baila.
As provas, em sua integralidade, que fundamentaram a comprovação da especialidade porfiada, é dizer, o formulário DSS 8030, o laudo técnico e o PPP (ID 85861158 - Págs. 37/41), emitidos os dois primeiros em 31/12/2003 e o último em 18/05/2007, já estavam à disposição do INSS desde o requerimento administrativo formulado em 05/06/2007.
Assim, desautorizado é dizer que a prova utilizada para a admissão da especialidade não foi submetida, antes da ação judicial, ao crivo administrativo do INSS.
Por outro vértice, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o embargante também falece de razão.
Afirma que, ao não juntar ao processo administrativo documento apto para a comprovação da especialidade, o próprio autor deu causa ao indeferimento do requerimento administrativo, motivo pelo qual não poderia a autarquia, que não provocou o ajuizamento da demanda, ser condenada a suportar os ônus da sucumbência.
Entretanto, os documentos que trazem as informações sobre os agentes nocivos a que esteve exposto o autor foram juntados ao processo administrativo. O correto preenchimento deles foi confirmado (ID 85861158 - Pág. 54). Passaram pela análise do INSS, que indeferiu o benefício por entender que não bastavam à comprovação da especialidade (ID 85861158 - Pág. 63).
Desse modo, cabível a condenação do INSS nos honorários advocatícios sucumbenciais, de vez que ficou vencido, à luz do artigo 85, caput, do CPC.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
- O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A valoração da prova e acolhimento ou não das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
- Embargos de declaração rejeitados.
