
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001728-67.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 11/11/2016, que deu parcial provimento à apelação.
Alega o embargante que há obscuridade no julgado, por entender a existência de ilegitimidade da parte autora para pleitear a revisão do benefício instituidor da pensão por morte. Requer, desta forma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, requer a manifestação sobre a alegação de impossibilidade jurídica de concessão de aposentadoria especial para trabalhador autônomo, por ausência de previsão legal. Aduz, ainda, que não há comprovação de habitualidade e permanência e inexiste fonte de custeio. Por fim, sustenta que o termo inicial deve ser alterado para a data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Pois bem.
No presente caso, cabíveis alguns esclarecimentos.
Inicialmente, entendo que a parte autora não possui legitimidade ad causam para pleitear as diferenças decorrentes da revisão do benefício instituidor.
Explico.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade."
No caso em apreço, a falecida segurada instituidora da pensão não chegou a postular em vida a revisão de seu benefício.
Poderia cogitar-se da legitimidade do autor caso a esposa tivesse protocolado requerimento administrativo de revisão em vida, e não tivesse sido ainda apreciado pelo INSS, ou mesmo indeferido.
Mas não é este o caso dos autos, porquanto não houve requerimento administrativo de revisão da aposentadoria pela titular.
Com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores, mas, in casu, o direito à revisão não havia sido incorporado no patrimônio jurídico da segurada.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos.
Outrossim, registro tratar-se de hipótese diversa da prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já é adquirido, transmitindo-se aos sucessores.
Afinal, "o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros." (TRF da 3ª Região, 1ª T., AC 269.381/SP, rel. Dês. Fed. Santoro Facchini, j. 25.03.2002).
Contudo, ressalvo meu entendimento pessoal, para reconhecer a legitimidade ad causam para requerer a revisão pretendida, à medida que a revisão do benefício de aposentadoria (originário) se reflete no da pensão do autor.
Por esta razão, como a parte autora só tem legitimidade para a revisão da pensão, o termo inicial da revisão deve corresponder à DIB da pensão por morte, verificada em 1º/3/2011, observada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças.
Nesse sentido:
Ultrapassada a questão preliminar, no que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
Ademais, o acórdão embargado somente enquadrou o interstício de 29/4/1995 a 5/3/1997 por categoria profissional de "médico". Portanto, não há que se falar em necessidade de comprovação de habitualidade e permanência nas atividades desenvolvidas.
Por fim, a alegação do INSS de ausência de prévia fonte de custeio para pagamento da aposentadoria especial ao segurado autônomo não se sustenta, pois a lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão desse benefício.
Ademais, os artigos 30 da Lei 8.212/91 e 195, caput e incisos, da CF/88, remete a toda sociedade o financiamento da seguridade social (princípio da solidariedade), de forma direta e indireta, mediante recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Destaque-se, ainda, tratar-se de benefício previdenciário contemplado na própria Constituição (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, necessária à criação de benefício novo.
Neste sentido:
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para determinar que os efeitos financeiros da revisão somente recaem sobre o benefício de titularidade do autor, concedido em 1º/3/2011, respeitada a prescrição quinquenal.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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