Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE DO RECORRENTE DIVERSA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO. DESPROVIMENTO. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:37:36

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE DO RECORRENTE DIVERSA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO. DESPROVIMENTO. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). - O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. - Ocorre que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante. Assim, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 1.024, § 3º, do NCPC, por ser o recurso adequado à espécie. - Não demonstrado o labor perseguido de 13/1/1978 a 19/12/1979, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial supostamente exercida nesse período. - Somado o tempo especial aqui reconhecido, devidamente convertido para comum, com os incontroversos, apura-se na DER o tempo total de 36 anos, 4 meses e 2 dias, o que implica alteração do fator previdenciário e, consequentemente, da RMI. - No PBC originário, os salários-de-contribuição, em sua maioria, encontram-se limitados ao teto. Naqueles abaixo do teto, não houve soma com as rendas do auxílio-acidente, em desacordo com a Lei n. 9.528/97. O segurado continua recebendo o benefício de auxílio-acidente até a atualidade, a despeito do disposto na Lei n. 9.528/97. - No recálculo da RMI, impõe-se a soma das rendas do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, respeitado o teto, e a consequente cessação do benefício acidentário. Os valores pagos indevidamente a esse título deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Diante da determinação da revisão da RMI da aposentadoria, cabível a cessação do auxílio-acidente, nos termos da fundamentação exposta no REsp 1296673/MG (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC. - Embargos de declaração conhecidos como agravo e desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2058512 - 0006436-45.2011.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006436-45.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006436-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:ANTONIO MOREIRA DA ROCHA
ADVOGADO:SP138649 EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.459/464
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064364520114036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TESE DO RECORRENTE DIVERSA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO. DESPROVIMENTO.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Ocorre que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante. Assim, devem ser recebidos os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 1.024, § 3º, do NCPC, por ser o recurso adequado à espécie.
- Não demonstrado o labor perseguido de 13/1/1978 a 19/12/1979, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial supostamente exercida nesse período.
- Somado o tempo especial aqui reconhecido, devidamente convertido para comum, com os incontroversos, apura-se na DER o tempo total de 36 anos, 4 meses e 2 dias, o que implica alteração do fator previdenciário e, consequentemente, da RMI.
- No PBC originário, os salários-de-contribuição, em sua maioria, encontram-se limitados ao teto. Naqueles abaixo do teto, não houve soma com as rendas do auxílio-acidente, em desacordo com a Lei n. 9.528/97. O segurado continua recebendo o benefício de auxílio-acidente até a atualidade, a despeito do disposto na Lei n. 9.528/97.
- No recálculo da RMI, impõe-se a soma das rendas do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, respeitado o teto, e a consequente cessação do benefício acidentário. Os valores pagos indevidamente a esse título deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Diante da determinação da revisão da RMI da aposentadoria, cabível a cessação do auxílio-acidente, nos termos da fundamentação exposta no REsp 1296673/MG (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
- Embargos de declaração conhecidos como agravo e desprovidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de junho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 13/06/2017 15:09:26



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006436-45.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.006436-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:ANTONIO MOREIRA DA ROCHA
ADVOGADO:SP138649 EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.459/464
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00064364520114036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para reconhecer o enquadramento e a conversão de atividade especial no lapso 19/11/2003 a 20/8/2004 e condenar o INSS à revisão do benefício.

Requer o embargante nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento, sobre o não reconhecimento da especialidade do período de 13/1/1978 a 19/12/1979; a majoração da renda mensal inicial e a cessação do auxílio suplementar.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.

Ocorre que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.

Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 1.024, § 3º, do NCPC, por ser o recurso adequado à espécie.

Não demonstrado o labor perseguido de 13/1/1978 a 19/12/1979, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial supostamente exercida nesse período.

Segue trecho da decisão recorrida:


"Em relação ao lapso de 13/1/1978 a 19/12/1979, não há como reconhecer sequer o vínculo empregatício (aliás, também não foi reconhecido na seara administrativa).
A parte autora alegou extravio de CTPS, afirmou que a empresa teria entrado em falência e não juntou nenhum início de prova material que estabeleça liame entre o requerente e o labor asseverado.
A prova testemunhal produzida, isolada, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."
Assim, entendo que não restou demonstrado o labor perseguido e, portanto, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial e sua conversão em comum."

A decisão recorrida apreciou detalhadamente o pedido de revisão da RMI do benefício, determinando ao INSS a revisão cabível, nos moldes da legislação previdenciária:


"Como aponta o "Plenus", a parte autora é beneficiária de auxílio-acidente n. 0800677307, DIB 22/8/1985, ativo, e de aposentadoria por tempo de contribuição n. 1343973012, DIB 20/8/2004, tempo de contribuição: 36 anos e 11 dias, RMI 1.706,61, ativa.
Ademais, foram efetuadas duas revisões na aposentadoria: (i) uma em outubro de 2014, na qual houve alteração do tempo de contribuição para 39 anos, 4 meses e 6 dias (consequentemente a RMI: $ 2.196,72) e eliminação do fator previdenciário. Nesse ponto, vale destacar, a antecipação da tutela concedida na sentença (em 23/9/2014) foi parcial, apenas para "determinar a imediata averbação dos períodos especiais reconhecidos com a revisão do benefício"; (ii) outra em abril de 2015, a qual, embora tenha mantido o tempo de contribuição de 39 anos, 4 meses e 6 dias, alterou a RMI para $ 684,69, sem fator previdenciário.
Contra essa minoração da renda, insurgiu-se a parte autora - fls. 414/422.
De fato, observando-se o PBC originário, os salários-de-contribuição, em sua maioria, encontram-se limitados ao teto. Naqueles abaixo do teto, não houve soma das rendas do auxílio-acidente, em desacordo com a Lei n. 9.528/97.
Aqui, destaco: o segurado vem recebendo normalmente o benefício de auxílio-acidente até a atualidade, em desconformidade com a Lei n. 9.528/97.
Nessa esteira, a primeira revisão não observou a ordem antecipatória da tutela jurídica, a qual se limitou à averbação de tempo de atividade reconhecida como especial.
O INSS, equivocadamente, afastou a incidência do fator previdenciário naquele momento.
Por outro lado, a segunda revisão, efetuada em decorrência da decisão proferida nos embargos de declaração, também não foi inteiramente acertada porque manteve o afastamento do fator previdenciário.
No entanto, cumpriu a ordem de fixar a RMI do benefício em R$ 684,69 (fl. 387v.) - erro material na decisão que determinou a observância da legislação mais benéfica no cálculo da renda mensal inicial, conforme parecer da Contadoria Judicial, mas, na sequência, apontou o montante menor a esse título.
Nesse contexto, certamente, a renda mensal está incorreta e deve ser acertada pela autarquia, nos moldes da legislação vigente e desta decisão.
...
Do recálculo da RMI
Somado o tempo especial aqui reconhecido, devidamente convertido para comum, com os incontroversos, apura-se na DER o tempo total de 36 anos, 4 meses e 2 dias, o que implica alteração do fator previdenciário e, consequentemente, da RMI.
Ademais, no PBC originário, os salários-de-contribuição, em sua maioria, encontram-se limitados ao teto. Naqueles abaixo do teto, não houve soma com as rendas do auxílio-acidente, em desacordo com a Lei n. 9.528/97. O segurado continua recebendo o benefício de auxílio-acidente até a atualidade, a despeito do disposto na Lei n. 9.528/97.
Nesse ponto, no recálculo da RMI, impõe-se a soma das rendas do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, respeitado o teto, e a consequente cessação do benefício acidentário. Os valores pagos indevidamente a esse título deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado."

Assim, diante da determinação da revisão da RMI da aposentadoria, cabível a cessação do auxílio-acidente, nos termos da fundamentação exposta no REsp 1296673/MG (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC:


"(...) Com efeito, a alteração do regime previdenciário trazida pela Lei n. 9.528/97 caracterizou dois sistemas:
a) até 10.11.1997 o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem qualquer regra de exclusão ou cômputo recíprocos.
b) após 11.11.1997, inclusive, a superveniência de aposentadoria extingue o auxílio-acidente, que, por outro lado, passa a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.
Embora evidente, ressalte-se a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes, seja para possibilitar o recebimento conjunto e o cômputo do auxílio-acidente na aposentadoria, seja, em sentido totalmente oposto, para vedar a cumulação e a inclusão do benefício acidentário no cálculo da renda mensal inicial do jubilamento (...)."

Diante do exposto, recebo os embargos de declaração da parte autora como agravo e nego-lhe provimento.

É o voto.




Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 13/06/2017 15:09:23



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora