D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração como agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006436-45.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão monocrática, que deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para reconhecer o enquadramento e a conversão de atividade especial no lapso 19/11/2003 a 20/8/2004 e condenar o INSS à revisão do benefício.
Requer o embargante nova manifestação e novo julgamento, inclusive para fins de prequestionamento, sobre o não reconhecimento da especialidade do período de 13/1/1978 a 19/12/1979; a majoração da renda mensal inicial e a cessação do auxílio suplementar.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Segundo Cândido Rangel Dinamarcom (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Descaracterizada está, portanto, a existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Ocorre que a decisão embargada adotou tese jurídica diversa do entendimento do embargante.
Assim, recebo os embargos de declaração como agravo previsto no artigo 1.024, § 3º, do NCPC, por ser o recurso adequado à espécie.
Não demonstrado o labor perseguido de 13/1/1978 a 19/12/1979, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial supostamente exercida nesse período.
Segue trecho da decisão recorrida:
A decisão recorrida apreciou detalhadamente o pedido de revisão da RMI do benefício, determinando ao INSS a revisão cabível, nos moldes da legislação previdenciária:
Assim, diante da determinação da revisão da RMI da aposentadoria, cabível a cessação do auxílio-acidente, nos termos da fundamentação exposta no REsp 1296673/MG (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012), acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC:
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração da parte autora como agravo e nego-lhe provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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