Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004823-21.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência
em Recurso Especial n. 1.605.554/PR, em 27/2/2019, deliberou que a pensionista somente terá
legitimidade para pleitear a revisão do valor do benefício originário enquanto não decaído o direito
material do segurado instituidor.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004823-21.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA SIQUEIRA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004823-21.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA SIQUEIRA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido
por esta Nona Turma, quenegou provimento ao seu agravo interno.
Alega, precipuamente, a ocorrência de omissãono julgado, pois não se cogita de prazo
decadencial na "actio nata", fazendo jus a pensionista aomelhor benefício. Assim, requer nova
manifestação e novo julgamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004823-21.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA SIQUEIRA GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todasas questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
É mesmo o caso de decadência em relação aopedido veiculado.
APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de
Divergência em Recurso Especial n. 1.605.554/PR, em 27/2/2019 (acórdão publicado no DJe de
2/8/2019), deliberou que a pensionista somente terá legitimidade para pleitear a revisão do valor
do benefício originário enquanto não decaído o direito material do segurado instituidor. Confira-se
a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, MEDIANTE REVISÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, EM
RAZÃO DA DECADÊNCIA DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EXEGESE DO ART.
103, CAPUT, DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9, DE
27/06/97. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS 1.326.114/SC E 1.309.529/PR (TEMA 544), RATIFICADA PELOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS 1.612.818/PR E 1.631.021/PR (TEMA 966), EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DO STF, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 630.501/RS (TEMA
334) E 626.489/SE (TEMA 313). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte embargante, beneficiária de pensão por morte
do pai, em face do INSS, objetivando a revisão de seu benefício de pensão, mediante prévia
revisão da renda mensal inicial do benefício originário, sustentando que seu genitor, aposentado
em 02/07/91, tinha direito adquirido a melhor benefício, por ter ele implementado as condições
para a aposentadoria na vigência da Lei 6.950/81 - que previa o limite máximo do salário-de-
contribuição em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país -,
de modo que a renda mensal inicial do aludido benefício deveria ser maior, por concedido ele
antes da Lei 7.787/89.
II. O acórdão ora embargado concluiu pela impossibilidade de revisão da pensão por morte,
mediante revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria que a originou, por já haver
decaído, para o titular do benefício originário, o direito à revisão.
III. O acórdão paradigma, em caso análogo, afastou a decadência, sob o fundamento de que, por
força do princípio da actio nata, o termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda
mensal inicial da aposentadoria do instituidor da pensão por morte é a data de concessão da
pensão.
IV. A Primeira Seção do STJ, em 28/11/2012, no julgamento dos Recurso Especiais repetitivos
1.326.114/SC e 1.309.529/PR (Tema 544), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,
instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de
revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com
termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (STJ, REsp 1.326.114/SC e REsp
1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2013).
V. Referido entendimento foi ratificado, pela Primeira Seção do STJ, no julgamento, em
13/02/2019, igualmente sob o rito do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais
1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), firmando-se a tese de que "incide o prazo decadencial
previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso", entendimento em consonância com o do STF, firmado
nos Recursos Extraordinários 626.489/SE (Tema 313) e 630.501/RS (Tema 334), julgados sob o
regime da repercussão geral.
VI. O STF, em 21/02/2013, ao examinar o caso específico do direito adquirido ao melhor
benefício, no RE 630.501/RS, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 334 - "Direito a
cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do
preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão"), firmou o entendimento no sentido
de que, também nessa hipótese, devem ser respeitadas a decadência do direito à revisão e a
prescrição das parcelas já vencidas, tendo consignado que, "para o cálculo da renda mensal
inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso
remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a
aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações
vencidas" (STF, RE 630.501/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENO, DJe de 26/08/2013).
VII. Posteriormente, em 16/10/2013, no julgamento do RE 626.489/SE, também sob o regime da
repercussão geral (Tema 313 - "Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória n°
1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição"), o STF entendeu pela inexistência de
prazo decadencial, mas apenas para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito
fundamental, e, assim, não sujeito aos efeitos do prazo decadencial, concluindo ser "legítima,
todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido,
com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos
litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (STF, RE
626.489/SE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PLENO, DJe de 23/09/2014).
VIII. Distinção, pois, deve ser feita entre o direito de ação - vinculado ao prazo prescricional para
exercê-lo - e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela
decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em
contrário - que, para o caso dos autos, inexiste -, não está sujeita às normas que impedem,
suspendem ou interrompem a prescrição.
IX. O acórdão ora embargado deve prevalecer, pois o direito ao melhor benefício está sujeito à
decadência, ao passo que o princípio da actio nata não incide, no caso dos autos, porquanto diz
respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo
decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, que, como dispõe a lei, não se suspende,
nem se interrompe.
X. Na espécie, a ação foi ajuizada em 12/09/2011, objetivando rever a pensão por morte, deferida
em 01/11/2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou,
concedida ao de cujus, pelo INSS, em 02/07/91. Concedido o benefício da aposentadoria ao
instituidor da pensão em 02/07/91, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de
27/06/97, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28/06/97. Ajuizada a presente
ação em 12/09/2011, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal
do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja
repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
XI. Embargos de Divergência em Recurso Especial desprovidos".
(EREsp 1605554/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
Como se verifica, a pensionista passa a ostentarlegitimidade ativa e direito de ação (actio nata)
para postular o direito à revisão da aposentadoria do instituidor, desde que o direito material em si
não tiver sido fulminado pela decadência.
Por oportuno, destaca-se trecho conclusivo do voto-vista da Ministra Assusete Magalhães (g. n.):
"(...) Nesse panorama, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito à revisão de sua
aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, porquanto ele já
perecera, situação que não pode ser mitigada, por força do princípio da actio nata, que diz
respeito ao direito de ação, não fazendo ressurgir o direito material correspondente.
No caso, o pedido de revisão da pensão por morte exige, como pressuposto necessário, a revisão
da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou. Todavia, se o direito à revisão da
aposentadoria não mais existia - quando ocorrido o óbito, em 2008, e concedida a pensão -, em
face da inércia do falecido titular, instituidor da pensão, não é possível reconhecê-lo,
posteriormente, para os seus dependentes.
Não obstante os argumentos do eminente Relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
quanto à necessidade de distinguir os dois benefícios, fixando, para cada um, o respectivo prazo
decadencial, é preciso ter em mente que, uma vez decaído o direito de rever o ato de concessão
do benefício originário - como no caso -, o novo prazo decadencial, fixado a partir do recebimento
da pensão por morte, só pode referir-se ao pedido de revisão da própria pensão, ou seja, do
benefício derivado.
De fato, o direito de rever o benefício originário pertencia ao falecido segurado, que não o
exerceu. Por conseguinte, considerando que o direito decaiu, não poderá, posteriormente, ser
invocado pela titular da pensão por morte, à qual restará, tão somente, em sendo o caso, o direito
de rever os critérios utilizados no cálculo da renda mensal inicial da própria pensão, por exemplo,
se inobservados os parâmetros estabelecidos no art. 75 da Lei 8.213/91.
Reafirme-se que o princípio da actio nata faz nascer, para o novo beneficiário, apenas o direito de
ação, não o direito material - relacionado à graduação econômica do benefício originário,
especificamente, à fixação da renda mensal inicial -, direito que, no caso, já foi extinto, pelo
decurso do prazo decadencial."
(EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019)
Neste caso, o instituidor obteve aposentadoria especial com DIB fixada em outubro de 1991.
Considerado o ajuizamento desta demanda pela beneficiária somente em maio de 2019, operou-
se o decurso do prazo decadencial,consoanteo entendimento acima mencionado.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE MEDIANTE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL.CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
-Analisadasas questões jurídicas necessárias ao julgamento, oacórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição.
- APrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência
em Recurso Especial n. 1.605.554/PR, em 27/2/2019, deliberou que a pensionista somente terá
legitimidade para pleitear a revisão do valor do benefício originário enquanto não decaído o direito
material do segurado instituidor.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser
prequestionada, revela-se nítido o caráter dereexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
