
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000809-60.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359-A, NELSON LABONIA - SP203764-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000809-60.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359-A, NELSON LABONIA - SP203764-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor.
No julgado objurgado, reconheceu-se o direito de o autor obter o reconhecimento de períodos especiais e, em razão disso, ter convertida sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O instituto previdenciário alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, afirmando não haver comprovação da exposição a agente nocivo, reiterando as alegações trazidas em sede de contestação.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000809-60.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JURANDIR RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FABIO COCCHI MACHADO LABONIA - SP228359-A, NELSON LABONIA - SP203764-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração desfiados, deles conheço.
Mas não é de provê-los.
É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
Omissão, num primeiro lance, não se surpreende. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie.
Tampouco se verifica contradição, visto que as conclusões guardam a devida pertinência com a fundamentação apresentada no acórdão. Seja sublinhado que “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, 4.ª T., REsp 218.528-SP-EDcl, Rel. o Min. CESAR ROCHA, j. de 07.02.02, DJU de 22.04.02, p. 210).
Embargos de declaração não introvertem efeito modificativo, infringente. Descabem quando utilizados com a finalidade -- imprópria a todas as luzes -- de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
- O acórdão embargado dos defeitos que lhe foram inculcados.
- Valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
- Embargos de declaração rejeitados.
