Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007431-60.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO.
SOBRESTAMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. NOVOS FUNDAMENTOS
AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Quanto à suposta eliminação do agente químico pela utilização de equipamento de proteção
individual – EPI, cumpre acrescer que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do
Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que
caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de
quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não
esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma
exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes
considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica
descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do
adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente
insalubre.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contidas nos PPP.
- Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007431-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZACARIA SIQUEIRA MATOS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007431-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZACARIA SIQUEIRA MATOS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de Id. 145534467,
de minha relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional.
Alega o embargante que o julgado padece de omissão quanto à utilização de EPI eficaz no
período reconhecido como atividade especial por exposição a agente químico após 02/12/1998,
com violação à exigência de prévia fonte de custeio. Suscita o prequestionamento da matéria
ventilada.
Vista à parte contrária, com manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007431-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZACARIA SIQUEIRA MATOS
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Em relação à matéria objeto de impugnação, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE
664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX,
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o
entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente
nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete.".
Quanto à suposta eliminação do agente químico pela utilização de equipamento de proteção
individual – EPI, cumpre acrescer que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do
Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que
caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de
quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não
esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma
exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes
considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica
descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do
adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente
insalubre.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só,
não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, eis que não há prova de
efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de
Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI,
restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte
autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua
exposição ao agente nocivo supra.
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e
o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO.
SOBRESTAMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. NOVOS FUNDAMENTOS
AO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- Quanto à suposta eliminação do agente químico pela utilização de equipamento de proteção
individual – EPI, cumpre acrescer que o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do
Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que
caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de
quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não
esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma
exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes
considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica
descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do
adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente
insalubre.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido
equipamento contidas nos PPP.
- Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, a
unanimidade, decidiu ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS para acrescentar novos fundamentos ao acórdão embargado, sem efeitos infringentes, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
