Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5182845-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM
RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. CORTADOR DE CANA. OMISSÃO
CONFIGURADA QUANTO AO AUTOR. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Acompreensão jurisprudencial hodierna se inclina na plena possibilidade deenquadramento da
atividade de cortador de cana, desde que devidamente atestada em formulários patronais e
laudos.
- Impõe-se a correção da omissão suscitada pelo embargante autor. Nessas condições, em
29/3/2018 (DER), a parte autora já reunia mais de 35 anos de profissão e possuía direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação
dada pela EC n. 20/1998).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração ao autor providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182845-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDUARDO DONIZETE RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO DONIZETE
RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182845-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDUARDO DONIZETE RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO DONIZETE
RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas partes em face do acórdão, proferido por
esta Egrégia Nona Turma, que negou provimento ao apelo do INSS e proveu parcialmente
recurso do autor.
A parte autora sustenta omissão, pois a somatória do tempo lhe assegura a aposentadoria em
foco na DER.
Por outro lado, a autarquia refuta o enquadramento efetuado, pugnando por nova manifestação e
novo julgamento, para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5182845-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDUARDO DONIZETE RIBEIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDUARDO DONIZETE
RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI PLACIDO - SP74106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração das partes, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro
material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, não assiste razão ao embargante INSS.
Acompreensão jurisprudencial hodierna se inclina na plena possibilidade deenquadramento da
atividade de cortador de cana, desde que devidamente atestada em formulários patronais e
laudos.
Na espécie, parte autora logrou demonstrar, por meio de PPP,o exercício das funções
degradantes de lavrador/trabalhador rural à frente do corte de cana, permitindo o
enquadramentonos exatos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.
Com efeito, a ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico
excessivo, sujeição à radiação solar ultravioleta, a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além
do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, a demonstrar a extrema penosidade da função.
À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é
vedado em sede de embargos de declaração, restando claro que nada há a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Por outro giro, impõe-se a correção da omissão suscitada pelo embargante autor.
De fato, o acórdão embargado havia referendado a atividade insalubre do embargante, mas
olvidou-se da contagem efetiva do tempo de serviço na DER.
Nessas condições, em 29/3/2018 (DER), a parte autora já reunia mais de 35 anos de profissão e
possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I,
com redação dada pela EC n. 20/1998), mediante cálculo de acordo com a Lei n. 9.876/1999,
com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação total resulta inferior a 95
pontos (Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da
Súmula n. 111 do STJ.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto,nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos
embargos de declaraçãoda parte autora para suprir omissão e reconhecer o direito à
aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, acrescida dos consectários, nos
moldes supra.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEM OMISSÃO EM
RELAÇÃO AO INCONFORMISMO DO INSS. CORTADOR DE CANA. OMISSÃO
CONFIGURADA QUANTO AO AUTOR. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Acompreensão jurisprudencial hodierna se inclina na plena possibilidade deenquadramento da
atividade de cortador de cana, desde que devidamente atestada em formulários patronais e
laudos.
- Impõe-se a correção da omissão suscitada pelo embargante autor. Nessas condições, em
29/3/2018 (DER), a parte autora já reunia mais de 35 anos de profissão e possuía direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação
dada pela EC n. 20/1998).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-
se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração ao autor providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
