Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292672-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O termo inicial fixado na sentença não foi modificado no acórdão proferido, porquanto não houve
impugnação específica da matéria.
- Identificada a omissão no acórdão em relação ao pedido de manutenção da tutela antecipada.
- Embargos de declaração providos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292672-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: BRAZILINA SINICIATO RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRAZILINA SINICIATO
RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, RODOLFO DA
COSTA RAMOS - SP312675-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo parte autora em face do acórdão proferido
por esta Egrégia Nona Turma que deu provimento à sua apelação para conceder a aposentadoria
por invalidez.
A parte embargante alega omissão no acórdão com relação ao termo inicial. Requer, ainda, a
manifestação sobre a tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292672-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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V O T O
Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)
à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Em relação ao termo inicial do benefício, a sentença determinou a sua fixação desde a cessação
administrativa em 31/12/2017, não sendo modificada neste aspecto pelo acórdão proferido.
Ademais, a autora não tem interesse em recorrer, porque não incluiu, em sua apelação, a devida
impugnação da matéria, pois somente apelou da sentença quanto ao preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Logo, em sede de apelação, o objeto da pretensão recursal limita-se àquela questão, nos termos
do artigo 1.013, caput, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência, a pretensão recursal da autora deve ser
atendida.
Diante do exposto, dou parcial provimento a estes embargos de declaração para sanar a omissão
apontada e manter a tutela de urgência concedida, observando-se a alteração do benefício
concedido.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do
benefício concedido.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL.
AUSENTE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- O termo inicial fixado na sentença não foi modificado no acórdão proferido, porquanto não houve
impugnação específica da matéria.
- Identificada a omissão no acórdão em relação ao pedido de manutenção da tutela antecipada.
- Embargos de declaração providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
