Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5039768-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039768-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CELSO GOMES PINHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039768-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CELSO GOMES PINHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em
26/12/2018, que decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento.
Requer, o embargante, que seja sanada a contradição do julgado quanto ao não reconhecimento,
como atividade especial, do tempo de serviço como Policial Militar no Estado de São Paulo, com
a respectiva conversão para tempo comum.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039768-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE CELSO GOMES PINHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador
não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretaçãode dispositivos
legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva,
2003)
Ensina, ainda, esse processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a)
questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal
exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à
interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Sobre as razões trazidas nos embargos de declaração, cabe apenas frisar que a questão
levantada foi expressamente abordada no julgamento, que, inclusive, indicou mais de um
fundamento suficiente a afastar a pretensão autoral. Eis o trecho do julgado:
"Contudo, há de admitir-se também que, primeiro, a pretensão encontra óbice na própria
legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade especial em comum,
consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99:
(...)
Segundo, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime
próprio de previdência, atestar a insalubridade e, ao exarar a certidão de tempo de serviço para
fins de contagem recíproca, mencionar a atividade em sua totalidade, já incluindo os acréscimos
decorrentes da conversão.
Não observada essa exigência e entendendo configurada lesão ao seu direito de enquadramento,
o segurado deve manifestar inconformismo na justiça competente para processar e julgar causas
promovidas em face do ente ao qual prestou serviço, na hipótese, a Justiça Estadual.
Nesse caso, tendo o autor desenvolvido atividade de soldado da Polícia Militar, sob regime
próprio, vinculado à Secretaria dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, este
deve ser órgão a que deve buscar o reconhecimento ao enquadramento especial e, em caso de
negativa, aforar a contenda na Justiça Estadual, a fim de fazer valer o direito invocado.
(...)"
Assim, para além da impossibilidade de contagem recíproca, na forma pretendida, por vedação
expressa no art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99, há que se considerar a ilegitimidade passiva do
INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade do período laborado na Polícia Militar do
Estado de São Paulo, uma vez que o trabalho supostamente exercido sob condições especiais
não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social, mas sob as regras de
Regime Próprio de Previdência.
Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado
em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de
declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro
material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
