D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte autora e dar-lhes provimento, bem como conhecer dos embargos de declaração do INSS e dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001800-54.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 01/08/2016, que deu provimento à apelação da parte autora.
Alega a parte autora que há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois já reunia as condições para a concessão do benefício desde a primeira DER, em 30/10/2008.
Já a autarquia aduz a omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Com razão a parte autora no que tange à omissão em relação ao pedido de pagamento dos atrasados desde o primeiro requerimento administrativo.
Nessa esteira, depreende-se dos documentos juntados que o benefício em contenda (NB 147.694.910-4) foi requerido em 30/10/2008, momento no qual a parte autora já reunia condições para a concessão da aposentadoria especial requerida, sendo que a DIB de 12/2/2010 foi fruto de reafirmação da DER para o momento no qual a autarquia apurou 35 anos de contribuição.
Desse modo, o termo inicial da revisão deve ser a data originária da DER (30/10/2008).
Frisa salientar, ainda, que a aposentadoria revisada somente foi concedida em 22/4/2013 e, considerado o ajuizamento da presente ação (23/6/2014), não há que se falar em prescrição quinquenal.
Sobre a omissão alegada pela autarquia, a princípio esta não se verificaria, uma vez que o julgado manifestou-se expressamente sobre a correção monetária.
Nesse sentido, restou consignado no acórdão vergastado que: "Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux."
Entretanto, em sessão de julgamento realizada no dia 20/9/2017, o Plenário do e. STF julgou o referido Recurso Extraordinário reportado no acórdão embargado e dirimiu definitivamente a questão, fixando a seguinte tese sobre o tema em debate:
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento (Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em 22/4/2017, valendo, portanto, como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035, § 11, do CPC, de modo que devem ser observadas nos termos determinados pelos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
Para além, segundo informativo da Suprema Corte divulgado no dia do julgamento, "o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra."
Desse modo, adequando a decisão recorrida ao entendimento firmado pelo e. STF, em sede de repercussão geral, esclareço que a correção monetária deverá ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração da parte autora e dou-lhe provimento, para dispor sobre o termo inicial da revisão, bem como conheço dos embargos de declaração do INSS e dou-lhe parcial provimento, para aclarar os critérios de correção monetária; tudo nos termos da fundamentação desta decisão.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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