Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2306701 / SP
0016192-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL.
FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Com efeito, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação (formulário e laudo
técnico emitido pela empresa) capaz de ensejar o enquadramento necessário à concessão do
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Desse modo, mesmo sem levar em consideração o laudo técnico judicial produzido no curso
da instrução, a parte autora logrou comprovar mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial na data do requerimento administrativo.
- Diante disso, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data do pedido na
via administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.