Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5352390-70.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL.
FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Com efeito, a parte autora, quando do requerimento na via administrativa, juntou documentação
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) capaz de ensejar o enquadramento necessário à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/91.
- Desse modo, mesmo sem levar em consideração o laudo técnico judicial produzido no curso da
instrução, a parte autora logrou comprovar mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial na data do requerimento administrativo.
- Diante disso, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data do pedido na via
administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352390-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352390-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
conheceu da apelação do INSS e lhe deu parcial provimento.
Requer o embargante seja sanado o vício do julgado quanto ao termo inicial do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5352390-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EDINA FIORE - SP153691-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Razão assiste ao embargante.
Com efeito, a parte autora, quando do requerimento na via administrativa, juntou documentação
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) capaz de ensejar o enquadramento necessário à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/91.
Desse modo, mesmo sem levar em consideração o laudo técnico judicial produzido no curso da
instrução, a parte autora logrou comprovar mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial na data do requerimento administrativo.
Diante disso, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data do pedido na via
administrativa (DER – 3/7/2017).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para fixar o
termo inicial do benefício concedido na data do requerimento administrativo.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO INICIAL.
FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Com efeito, a parte autora, quando do requerimento na via administrativa, juntou documentação
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) capaz de ensejar o enquadramento necessário à
concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n.
8.213/91.
- Desse modo, mesmo sem levar em consideração o laudo técnico judicial produzido no curso da
instrução, a parte autora logrou comprovar mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial na data do requerimento administrativo.
- Diante disso, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data do pedido na via
administrativa.
- Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação autoral e lhe dar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA