
| D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012124-80.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que conheceu dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo autor e lhes deu provimento, atribuindo efeitos infringentes.
Requer, o embargante, que seja sanada a omissão do julgado quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
No caso vertente, parcial razão assiste ao embargante.
Da simples leitura dos autos, não se verifica a alegada omissão.
Não obstante, vale esclarecer que o v. acórdão embargado reconheceu todo o período especial vindicado (6/3/1997 a 26/2/2010), reformou a sentença de primeiro grau quanto ao tipo de revisão do benefício concedido (convolação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91); ajustando, tão somente, os critérios fixados para os honorários advocatícios, sem modificar a decisão quanto ao termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, o qual havia sido fixado no requerimento administrativo (DER 1º/3/2010).
Assim, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data do requerimento administrativo em 1º/3/2010.
Frisa salientar, ainda que, considerado o ajuizamento da presente ação (19/12/2014), não há que se falar em prescrição quinquenal.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação desta decisão, apenas dispor sobre o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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