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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DA ELIMINAÇÃO DO LIMITADOR INCIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O RE 564. 354/RG...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:35:41

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DA ELIMINAÇÃO DO LIMITADOR INCIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O RE 564.354/RG. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECALCITRÂNCIA. MULTA. - O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - O v. acórdão embargado, porém, não contém omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes. - Premissa equivocada do embargante ao conferir interpretação extensiva ao decidido no RE 564.354/RG. - O voto da eminente Ministra Cármen Lúcia não estabelece observância das emendas constitucionais nos "salários-de-contribuição" vertidos acima do teto e adotados na composição da RMI, mas no limitador do "salário-de-benefício". - A tese da eliminação do limitador incidente nos salários-de-contribuição, antes da apuração do salário-de-benefício, não guarda relação com o decidido no RE 564.354, o qual reconheceu o direito à aplicação dos novos tetos sobre o mesmo salário-de-benefício apurado na concessão. - Pretensão de modificação do valor fixado a título de salário-de-benefício, isto é, de revisão da origem da aposentadoria; matéria sujeita a prazo decadencial. - Diante da recalcitrância do autor, impõe-se o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz do artigo 1.026, § 2º, do NCPC. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258968 - 0000680-19.2016.4.03.6106, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 06/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-19.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000680-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP198877 UEIDER DA SILVA MONTEIRO e outro(a)
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.144v
No. ORIG.:00006801920164036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TESE DA ELIMINAÇÃO DO LIMITADOR INCIDENTE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM O RE 564.354/RG. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECALCITRÂNCIA. MULTA.
- O art. 535 do CPC/73, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Premissa equivocada do embargante ao conferir interpretação extensiva ao decidido no RE 564.354/RG.
- O voto da eminente Ministra Cármen Lúcia não estabelece observância das emendas constitucionais nos "salários-de-contribuição" vertidos acima do teto e adotados na composição da RMI, mas no limitador do "salário-de-benefício".
- A tese da eliminação do limitador incidente nos salários-de-contribuição, antes da apuração do salário-de-benefício, não guarda relação com o decidido no RE 564.354, o qual reconheceu o direito à aplicação dos novos tetos sobre o mesmo salário-de-benefício apurado na concessão.
- Pretensão de modificação do valor fixado a título de salário-de-benefício, isto é, de revisão da origem da aposentadoria; matéria sujeita a prazo decadencial.
- Diante da recalcitrância do autor, impõe-se o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de fevereiro de 2019.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 11DE18121240443F
Data e Hora: 07/02/2019 17:00:49



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-19.2016.4.03.6106/SP
2016.61.06.000680-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
EMBARGANTE:JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP198877 UEIDER DA SILVA MONTEIRO e outro(a)
EMBARGADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP225013 MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.144v
No. ORIG.:00006801920164036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que negou provimento ao agravo interno.

Alega obscuridade no r. julgado e insiste na inocorrência da decadência, uma vez que matéria definida no RE-RG 564.354 não abarcou tão somente os benefícios limitados no teto quando do cálculo da RMI, mas também os salários-de-contribuição utilizados na composição da renda inicial.

Regularmente intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos opostos.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).

O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.

Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição.

O embargante parte de premissa equivocada ao conferir interpretação extensiva ao decidido no RE 564.354/RG.

Em momento algum o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia estabeleceu observância das emendas constitucionais nos "salários-de-contribuição" vertidos acima do teto e adotados na composição da RMI, mas no limitador do "salário-de-benefício".

O parâmetro de incidência das EC 20 e 41 atina com o corte feito no SB e não nas contribuições.

Novamente: a tese da eliminação do limitador incidente nos salários-de-contribuição, antes da apuração do salário-de-benefício, não guarda relação alguma com o decidido no RE 564.354 que, como já exposto, reconheceu o direito à aplicação dos novos tetos sobre o mesmo salário-de-benefício apurado na concessão.

Como a pretensão deduzida importa em modificação do valor fixado a título de salário-de-benefício, isto é, em revisão da origem da aposentadoria, entendo como matéria sujeita a prazo decadencial.

À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de declaratórios, restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Diante da recalcitrância do autor no prolongamento de situação não albergada pelo ordenamento jurídico, condeno-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, aplicando multa.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 07/02/2019 17:00:46



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