D.E. Publicado em 21/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-19.2016.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que negou provimento ao agravo interno.
Alega obscuridade no r. julgado e insiste na inocorrência da decadência, uma vez que matéria definida no RE-RG 564.354 não abarcou tão somente os benefícios limitados no teto quando do cálculo da RMI, mas também os salários-de-contribuição utilizados na composição da renda inicial.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos opostos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
O embargante parte de premissa equivocada ao conferir interpretação extensiva ao decidido no RE 564.354/RG.
Em momento algum o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia estabeleceu observância das emendas constitucionais nos "salários-de-contribuição" vertidos acima do teto e adotados na composição da RMI, mas no limitador do "salário-de-benefício".
O parâmetro de incidência das EC 20 e 41 atina com o corte feito no SB e não nas contribuições.
Novamente: a tese da eliminação do limitador incidente nos salários-de-contribuição, antes da apuração do salário-de-benefício, não guarda relação alguma com o decidido no RE 564.354 que, como já exposto, reconheceu o direito à aplicação dos novos tetos sobre o mesmo salário-de-benefício apurado na concessão.
Como a pretensão deduzida importa em modificação do valor fixado a título de salário-de-benefício, isto é, em revisão da origem da aposentadoria, entendo como matéria sujeita a prazo decadencial.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de declaratórios, restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante da recalcitrância do autor no prolongamento de situação não albergada pelo ordenamento jurídico, condeno-o ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado, à luz do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento, aplicando multa.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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