
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009655-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que não conheceu da remessa oficial; conheceu dos recursos voluntários e deu provimento ao seu apelo para alterar o termo inicial do auxílio-doença e para considerar devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação. Ademais, deu parcial provimento à apelação autárquica para ajustar os consectários legais.
Sustenta, em síntese, haver omissão no acórdão embargado, pretendendo a manifestação sobre a manutenção da tutela jurídica provisória concedida na r. sentença. Argumenta, precipuamente, a necessidade de pronunciamento expresso acerca da medida, para fins de implantação imediata do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Consoante consignado no v. acórdão recorrido, a implantação do benefício de auxílio-doença já havia sido determinada na r. sentença (vide relatório), sendo que, com o provimento do apelo da parte autora para fins de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, foi determinada a comunicação da autarquia para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do benefício em manutenção.
Transcrevo, por oportuno, a parte dispositiva do voto proferido por este relator, in verbis:
Dessa forma, a necessária providência judicial para a garantia da manutenção do benefício foi expressamente determinada no v. acórdão, não restando configurada, portanto, nenhuma omissão quanto à efetivação da medida anteriormente concedida pelo d. magistrado a quo.
No entanto, em consulta ao Sistema CNIS/Plenus, verifica-se que, de fato, houve a cessação do auxílio-doença NB 618.912.611-5 em 5/12/2017, sendo que, até esta data, não houve a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação, tal como determinado no v. acórdão recorrido.
Nesse passo, há que se acolher a pretensão recursal para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para reiterar a determinação de comunicação do INSS para o imediato cumprimento do julgado.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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