Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5076305-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA JURÍDICA
PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- No caso, a parte noticia odescumprimento do julgado pela autarquia, sendonecessária
aprovidência judicial para a garantia da implantação dobenefício expressamente determinada no
r. sentença pelo d. magistradoa quo.
- Nesse passo, há que se acolher a pretensão recursal para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista ocaráter alimentar do benefício.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076305-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ALTEMIR JOSE CARANDINA
Advogado do(a) APELADO: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076305-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTEMIR JOSE CARANDINA
Advogado do(a) APELADO: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração
interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que
negouprovimento à apelação autárquica.
Sustenta, em síntese, haver omissão no acórdão embargado, pretendendo a manifestação sobre
a manutenção da tutela jurídica provisória concedida na r. sentença. Argumenta, precipuamente,
a necessidade de pronunciamento expresso acerca da medida, para fins de implantação imediata
do benefício.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5076305-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALTEMIR JOSE CARANDINA
Advogado do(a) APELADO: MOACIR VIZIOLI JUNIOR - SP218128-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos Embargos de Declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo:
Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Consoante consignado no v. acórdão recorrido, a implantação do benefício de aposentadoria por
invalidezjá havia sido determinada na r. sentença (vide relatório), razão pela qual nõ foi
determinada a comunicação da autarquia para o cumprimento do julgado.
Contudo, considerando a notícia de descumprimento pela autarquia ora noticiado pela parte
embargante, entendo necessária aprovidência judicial para a garantia da implantação dobenefício
expressamente determinada no r. sentença pelo d. magistradoa quo.
Nesse passo, há que se acolher a pretensão recursal para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para
cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para determinar
a comunicação do INSS para o imediato cumprimento do julgado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TUTELA JURÍDICA
PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- No caso, a parte noticia odescumprimento do julgado pela autarquia, sendonecessária
aprovidência judicial para a garantia da implantação dobenefício expressamente determinada no
r. sentença pelo d. magistradoa quo.
- Nesse passo, há que se acolher a pretensão recursal para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista ocaráter alimentar do benefício.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
