Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048544-50.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece
de omissão, obscuridade ou contradição no que tange ao mérito.
- Como alei veda a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria (art. 124, II, Lei de
Benefícios), cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso: sea aposentadoria por
idade concedida administrativamente ou a aposentadoria nesta ação deferida. Uma ou outra!
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na
fase de cumprimento do julgado.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048544-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VILASBOA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048544-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VILASBOA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ambas as partes em face de acórdão
desta Nona Turma que negou provimento aos recursos.
O INSS requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito, em virtude da ausência de trânsito
em julgado do Tema n. 1.125 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, alegaque há omissão e
contradição no julgado, pretendendo o acréscimo de fundamentos para fins de
prequestionamento.
Entende ser indevida a aposentadoria por idade pretendida, já que o período em que a parte
autora esteve em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência.
A parte autora, sustenta, em suma, omissão no julgado sobrepossibilidade de opção ao
benefício mais vantajoso.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048544-50.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VILASBOA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
V O T O
Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na
sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção
de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem
sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Dessa forma, nãoassiste razão à autarquia federal.
Conforme já consignado no acórdão recorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílios-doença intercalados com períodos
contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo
de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991), também deve ser computado para fins de
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto n.
3.048/1999.
Especificamente no tocante à carência, o Supremo Tribunal Federal, também em sede de
repercussão geral (Tema n. 1.125), ao julgar o RE 1.298.832/RS, estabeleceu que: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Ademais, oSuperior Tribunal de Justiça já deliberou pela possibilidade da aplicação do acórdão
proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo deseu trânsito em julgado
(AgInt no AREsp 1346875/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
À vista dessas considerações, visa o INSS ao amplo reexame da causa, o que é vedado em
sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Por sua vez, assiste razão à parte autora.
De fato, como alei veda a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria (art. 124, II, Lei de
Benefícios), cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso: sea aposentadoria por
idade concedida administrativamente (NB 41/197.512.082-2) ou a aposentadoria nesta ação
deferida. Uma ou outra!
Convém salientar o fato de que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria
administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria
Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. ART. 4.º DA LEI N. 6.950/81.
DIREITO ADQUIRIDO. 1. O termo inicial do prazo decadencial é a data do óbito do segurado
que deu origem à pensão por morte e não a DIB do benefício originário. Precedentes do STJ. 2.
O segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em
que o direito poderia ter sido exercido. Precedentes do e. STF. 3. No caso concreto, o segurado
falecido preenchia os requisitos para concessão de aposentadoria especial na vigência da Lei
6.950/81 e, portanto, o INSS deve revisar o ato concessório da aposentadoria especial,
mediante a retroação da DIB, com o fim de apurar os reflexos na renda mensal da pensão por
morte da autora. 4. Apelação provida." (TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1562993 / SP
0007892-44.2009.4.03.6104; Relator(a) DES. FED. BAPTISTA PEREIRA; 10ªT; Data do
Julgamento: 28/6/2016; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 6/7/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RE 630.501/RS. REEXAME PREVISTO NO § 3º DO ART. 543-B DO CPC.
JULGAMENTO RECONSIDERADO. I - O STF ao apreciar o RE 630.501/RS definiu,
reconhecida a repercussão geral, que deve ser assegurado à parte autora o direito adquirido ao
melhor benefício possível. II - Aplicação do artigo 543-B, com a redação dada pela Lei
11.418/06, face ao julgado do STF. III - Reexaminado o pedido, com fundamento na recente
decisão proferida no RE mencionado, para reconhecer o direito adquirido ao benefício mais
vantajoso. IV - Decisão reconsiderada para, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
legal do autor, para condenar o INSS a revisar o benefício do autor, nos termos da Lei 6.950/81
e Lei 6.423/77, devendo os consectários serem aplicados da forma exposta no voto." (TRF3;
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1176757 / SP 0001161-38.2000.4.03.6107; Relator(a) DES. FED.
MARISA SANTOS; 9ªT; Data do Julgamento 30/11/2015; Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA: 11/12/2015)
Assim, fica resguardado à parte embargante o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
Nessa esteira, os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados na fase de cumprimento do julgado.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento
aos embargos de declaração da parte autora, para aperfeiçoar o julgado, sem efeito infringente,
facultando à autora o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO DE
REEXAME DA CAUSA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não
padece de omissão, obscuridade ou contradição no que tange ao mérito.
- Como alei veda a percepção conjunta de mais de uma aposentadoria (art. 124, II, Lei de
Benefícios), cabe à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso: sea aposentadoria por
idade concedida administrativamente ou a aposentadoria nesta ação deferida. Uma ou outra!
- Os valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na
fase de cumprimento do julgado.
- Embargos de declaração do INSS desprovidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
