
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002709-58.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: GENIVALDO AFFONSO DAMASCENO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002709-58.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: GENIVALDO AFFONSO DAMASCENO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (segurado), em face de acórdão desta 3.ª Seção, de ementa abaixo transcrita, que julgou improcedente o pedido de desconstituição do julgado objeto da rescisória:
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER/ RECONHECIMENTO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
- O acórdão rescindendo não incorreu em violação alguma, considerando-se que nem sequer tratou da questão objeto da rescisória, na medida em que ausente qualquer requerimento apresentado pelo segurado para que se levasse a efeito juízo nos exatos termos da tese fixada pela E. Corte Superior na apreciação do REsp n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019 (“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”).
- Após a sentença de procedência do pedido formulado na ação originária (reconhecendo a especialidade dos períodos trabalhados em condições diferenciadas e condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo), apenas o ente autárquico interpôs recurso de apelação; nas correspondentes contrarrazões oferecidas, nada se falou sobre a temática em discussão.
- Já com o processo tramitando no Tribunal, mesmo tendo o julgamento acontecido em 22/11/2021, ou seja, após a solução definitivamente conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 955), não se viu qualquer manifestação autoral a esse respeito.
- Também inocorrente, com o específico objetivo perseguido na rescisória, a oposição de embargos de declaração, hipótese que tem sido admitida como viável ao acolhimento de fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Precedentes (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009208-79.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 20/02/2024, DJEN DATA: 23/02/2024; TRF4, ARS 5024773-40.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/06/2023).
- A pretensão de atribuir à presente demanda caráter que ela não possui, como se diante de nova alternativa estivesse, mesmo após o esgotamento de todos os recursos, simplesmente para atender pleito da parte que deixou de estruturá-lo a tempo e modo, levaria a exame fora dos trilhos legais e em situação que o ordenamento processual civil em vigor e mesmo a jurisprudência pátria não admitem, sedimentado, a mais não poder, que a ação rescisória não se presta à rediscussão de julgado, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do art. 966 do CPC, com o intento de mero reexame ou mesmo correção de injustiça.
- Na mesma esteira de que a ação rescisória não pode servir a esse propósito, fazendo-o sob o fundamento da manifesta violação a norma jurídica, na própria 3.ª Seção do TRF há julgado tangenciando os mesmos aspectos enfrentados no presente feito em casuística com enorme similaridade (“Considerando que o próprio autor desistiu da sua pretensão recursal relativa à reafirmação da DER, tem-se que o acórdão rescindendo sequer poderia analisar tal questão, pois, do contrário, ter-se-ia uma violação manifesta ao disposto nos artigos 1.008 e 1.013, ambos do CPC, os quais positivam o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Logo, não há como se acolher a alegação do autor, no sentido de que o julgado recorrido incorrera em manifesta violação a norma jurídica extraída do artigo 493 do CPC, por não ter promovido a reafirmação da DER ora postulada, máxime porque tal questão não foi apreciada pelo acórdão rescindendo por força do pedido de desistência recursal apresentado pelo autor.”, (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5021116-54.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024).
- De recurso com prazo alargado de dois anos (quase esse o tempo que se levou para a propositura da rescisória) ou, então, medida avulsa disponível a qualquer tempo e modo ao interessado, não se está a tratar. Além do mais, inapropriado chancelar sua utilização como substitutivo, na hipótese concreta, da inércia da parte, não se vislumbrando razoável creditar ao órgão julgador, na casuística dos autos, de ofício, sopesar o preenchimento dos requisitos para a concessão do melhor benefício ao autor.
- O argumento, por sua vez, igualmente presente na petição inicial da rescisória, de que “há no julgado rescindendo a arguição acerca da possibilidade de reafirmação da D.E.R. – Data de Entrada do Requerimento, sem que tenha sido aplicada”, ao contrário do que dá a entender o autor, de modo algum remete à cogitada contrariedade ao estabelecido no Tema n.º 995/STJ, de obrigatória observância, tanto que assentada, de fato, tal premissa no acórdão, pese embora delimitada a análise aos elementos então sistematizados, justamente, porque ausente qualquer indicativo quanto ao evento a que somente neste feito se fez menção.
- O que se deseja, em verdade, é nova análise do caso, buscando-se a alteração do julgado em situação em que seria possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar, contudo, ofensa manifesta à redação do texto legal tido por violado, razão pela qual impossível a revisão pretendida.
- Reconhecimento da improcedência do pedido de desconstituição do julgado, nos termos da fundamentação constante do voto.
Sustenta-se a ocorrência de omissão e de contradição, sob as seguintes razões recursais:
1. Ao dispor sobre a preliminar trazida pelo réu no tocante à aplicação da Súmula 343, do STF, entendeu a i. julgadora que a matéria se confunde o mérito e com ele seria verificada, o que deixou de ocorrer; devendo pois ser sanada tal omissão, afastando a preliminar arguida, tendo em vista que comprovou-se a inexistência de divergência sobre a possibilidade de reafirmação da DER fixada através do Tema nº 995, do STJ, em data anterior ao trânsito em julgado da ação rescindenda.
2. A arguição de inadmissibilidade da desconstituição do julgado com base “em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas” (GN), contraria o disposto à fl. 11 do v. acórdão, abaixo transcrito:
(...)
3. Evidenciando, pois, não se tratar de mera injustiça em interpretações controvertidas, mas sim de flagrante violação à norma jurídica instituída pela Corte Superior, bem como aos comandos estabelecidos pelos artigos 493 e 933, do Código de Processo Civil, que determina ao julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica, de ofício “ou” a requerimento da parte, “in casu” caracterizado pelo direito do autor ao benefício mais vantajoso em decorrência do preenchimento dos requisitos durante o curso da ação. Senão Vejamos:
(...)
4. Doutos julgadores, o direito ao melhor benefício é um princípio do direito previdenciário, uma vez que incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, impondo o dever do INSS em conceder o melhor benefício a que faz “jus”, mesmo porque referido campo do direito não deve ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula de tutela ao hipossuficiente, ao carecido e ao excluído; sendo firme o entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o magistrado conceder benefício diverso cujos pressupostos tenham sido preenchidos pelo segurado, apreciando os fatos de ofício, adequando a hipótese ao benefício cabível em respeito ao direito adquirido e ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
5. Logo, em demonstrado que o segurado detinha tal direito no momento em que proferido acórdão que acabou por não conceder o mesmo, o que se impunha de ofício diante da questão social sub judice, nota-se certa distorção quando impõe-se o rigor de entendimentos, tais como a oposição de balizas concernentes em desvirtuamento da ação rescisória por pretender rediscussão de julgado.
6. Não deve o bom pastor preocupar-se demasiadamente com o coiote deixando que o bezerro morra de sede; ou seja, há que se mitigar a coisa julgada diante de uma série de horizontes; sendo certo que a relativização da coisa julgada aplica-se quando verificada que a manutenção da coisa julgada conflitante a certos princípios constitucionais causaria enorme prejuízos e perplexidade contraditória a verdade real, elevando assim princípios constitucionais maiores que sobrepõe a imutabilidade da coisa julgada, sob pena de infringir o próprio artigo 201, § 2º da Constituição Federal.
7. Desta forma, em sendo fato incontroverso que o embargante fazia e faz “jus” ao melhor benefício, o que se constata por simples verificação, não se há que criar balizas intransponíveis ao segurado exatamente em razão da questão social sob análise, bem como em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial face às contribuições previdenciárias vertidas ao sistema previdenciário tanto pelo embargante quanto pelo seu empregador.
8. E, diante da certeza de que o Julgador, através da análise empírica do que naturalmente ocorre no meio social, busca enquadrar a decisão como aquela que seria majoritariamente aceita ou, em outras palavras, procura decidir como a sociedade decidiria se pudesse julgar o caso; impõe-se seja suprida omissão no v. acórdão em razão da ausência de observação da questão social envolvida no presente caso, posto que diante da certeza do direito do segurado, impõe-se normas técnicas para afastar direito que caberia ser concedido de ofício, considerando-se ainda a relativação da coisa julgada diante da situação em tela.
Intimado, o INSS deixou de se pronunciar a respeito dos declaratórios opostos.
Manifestação da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região, sob Id. 303108639: “Ciente do ID nº 296457553: despacho que intimou a parte contrária para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos. Nada a requerer”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002709-58.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: GENIVALDO AFFONSO DAMASCENO
Advogado do(a) AUTOR: DANIELA RINKE SANTOS MEIRELES - SP225647-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados, no pressuposto de que a verificação se as alegadas omissão e contradição são capazes ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, avançando-se no exame dos argumentos apresentados, pese embora ventilada a ocorrência de hipóteses legais a autorizar a admissão dos declaratórios, não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamentos que dizem respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
No voto proferido, integrante do inteiro teor do julgado embargado, sob Id. 292276088 – a que se remete evitando-se, assim, desnecessária e cansativa reprodução, conquanto a própria ementa transcrita no relatório já revela os principais pontos da apreciação –, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram a 3.ª Seção a reconhecer o insucesso do pleito autoral.
Assim, em verdade, discordante do encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
De resto, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022).
Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Consoante decidido recentemente nesta 3.ª Seção, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- No caso dos autos, o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Em verdade, discordante do encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
- Rejeição dos declaratórios, nos termos da fundamentação constante do voto, ficando a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (TRF3, 3.ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
