Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1972313 / SP
0003666-85.2013.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO AFASTADA.
REAJUSTAMENTO PELO TETO FIXADO NA EC Nº 20/98. APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO
DO VÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
EFEITOS INFRINGENTES.
1 - A decadência traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada e apreciada,
inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
2 - Não merece acolhida a alegação de decadência do direito ora pleiteado. O prazo
decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE,
ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o
direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas
mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de
concessão. Precedentes do STJ.
3 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
4 - Procede a insurgência da autora quanto ao direito ao reajustamento pelo teto fixado na EC
nº 20/98. É que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - que deu origem à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pensão por morte de sua titularidade - foi efetivamente concedido com base na legislação
pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda
constitucional), conforme se depreende da Carta de Concessão/Memória de Cálculo.
5 - Assim, a parte autora faz jus aos reflexos decorrentes da readequação da renda mensal da
aposentadoria por tempo de contribuição - que deu origem à pensão por morte de sua
titularidade - aos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, a partir de dezembro de 1998 e
dezembro de 2003, respectivamente, observando-se, entretanto, para efeito de pagamento, o
alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de
aforamento da presente demanda (01/08/2013).
6 - Mantida a decisão embargada, nos seus demais termos, tal como proferida.
7 - Afastada a alegação de decadência. Embargos de declaração do INSS não providos.
Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a alegação de
decadência e negar provimento aos embargos de declaração do INSS, e dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar a
Autarquia no pagamento dos valores decorrentes da readequação da renda mensal do
benefício originário da pensão por morte aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº
20/98 e nº 41/2003, mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
