
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004504-82.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004504-82.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo impetrante de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3.º, DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUXÍLIO-DOENÇA.
- Verifica-se, no caso dos autos, a existência de ato emanado por autoridade competente, indeferitório do reconhecimento, como especiais, das atividades exercidas mencionadas na exordial, a ensejar o manejo de mandado de segurança para apuração quanto a eventual ilegalidade de que se revista.
- Ademais, o impetrante instruiu a inicial com os documentos reputados necessários ao reconhecimento do direito vindicado, em parte dos períodos questionados, restando dispensada a dilação probatória, nos moldes prescritos pela legislação de regência. Possível, nesse contexto, a análise de parte do pedido de reconhecimento da atividade especial mencionada na petição inicial impondo-se, portanto, a anulação parcial da sentença.
- Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, §3.º, do CPC.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- No que concerne ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial, 0 Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019), firmou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998).
- Descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09, consoante à Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.”
Sustenta o impetrante, em síntese, ser necessário “o pronunciamento acerca do período de 01/11/2007 a 31/10/2008 pela exposição do impetrante de forma habitual e permanente a agentes químicos, como Xileno e Acetato de butila que tornam o labor especial, com fulcro nos Códigos 1.0.3 e 1.0.19, do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, bem como, nos Anexos nº 13 e 13-A, da NR-15”.
Alega, outrossim, ser oportuno o pronunciamento sobre a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo tal procedimento viável também na via administrativa.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de “Nada a requerer” (Id. 292868886).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004504-82.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Transcrevo trecho do acórdão embargado, in verbis:
“Registre-se constar da apelação do impetrante apenas o pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 11/9/1991 a 30/4/1992, 1.º/3/1994 a 25/4/1995, 9/2/1996 a 5/3/1997, 19/6/2006 a 31/10/2008 e 1.º/3/2010 a 16/9/2016, incluindo os auxílios-doença previdenciários recebidos nos interstícios de 14/12/2007 a 12/2/2008 e 25/3/2010 a 10/6/2010, ‘convertendo-os para comum com aplicação do fator legal, determinando que a Autoridade Coatora analise novamente o requerimento de aposentadoria NB: 42/191.211.481-7, ocorrido em 19/03/2020, como medida de Justiça” (Id. 203762178).
Dessa forma, à míngua de recurso com relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência em sede deste mandamus, passa-se à análise do caráter especial referente aos interregnos acima mencionados.’
(...)
3. Períodos de 19/6/2006 a 31/10/2008 e 1.º/3/2010 a 16/9/2016.
Empregador: Redecar Redecorações de Autos Ltda.
Função: Ajudante de produção (19/6/2006 a 31/10/2008) e Operador produção de acabamento (1.º/3/2010 a 16/9/2016).
Prova(s): PPP, emitido em 12/12/2016 (Id. 203762157, pp. 24/32).
Agente(s) nocivo(s): ruídos acima de 85 dB(A), sendo:
- 19/6/2006 a 31/12/2006: ruído de 92,7 dB(A);
- 1.º/1/2007 a 31/10/2007: ruído de 86 dB(A);
- 1.º/11/2007 a 31/10/2008: ruído de 88 dB(A);
- 1.º/3/2010 a 31/12/2010: ruído de 94,8 dB(A);
- 1.º/1/2011 a 31/12/2012: ruído de 93,5 dB(A) e
- 1.º/1/2013 a 16/9/2016: ruído de 87,6 dB(A).
Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, itens 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: Com relação ao período de 19/6/2006 a 31/10/2008 (ajudante de produção), deve ser mantida a sentença proferida no presente writ, a qual considerou insuficiente a prova apresentada para comprovar a especialidade do labor, tendo em vista a descrição vaga e genérica das atividades constantes da profissiografia do PPP: ‘Executar serviços conforme o departamento em que estiver locado, desempenhar tarefas não qualificadas, para as quais, normalmente, exige-se principalmente o esforço físico; ajudar na seção conforme necessidade do dia-a-dia, carregando, transportando materiais por entre as dependências da empresa e demais tarefas que lhe forem atribuídas’. Dessa forma, considerando a contradição existente entre as funções descritas e a sujeição a ruído superior a 85 dB(A), constante do PPP, torna-se imprescindível a dilação probatória para a análise da especialidade do labor exercido, de forma habitual e permanente, não sendo este mandado de segurança, portanto, a via adequada para a análise do referido pleito.
(...)
No que concerne ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial, 0 Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, Primeira Seção, ambos de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 26/6/2019, DJe 1/8/2019), firmou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998).
Esclareça-se que, julgado o mérito da questão pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo, desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18.
Acrescente-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1279819/RS, em 29/10/2020, reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria em discussão, por se tratar de controvérsia de índole infraconstitucional, decisão que transitou em julgado em 5/12/2020.
Dessa forma, deve ser considerado especial o período de auxílio-doença de 25/3/2010 a 10/6/2010.
Já o interregno de 14/12/2007 a 12/2/2008 somente poderá ser analisado quando da apreciação da especialidade do labor exercido no período de 19/6/2006 a 31/10/2008, conforme acima exposto.
Dessa forma, é possível a caracterização, como insalubre, das atividades desenvolvidas nos períodos de 11/9/1991 a 30/4/1992, 1.º/3/1994 a 25/4/1995, 9/2/1996 a 5/3/1997 e 1.º/3/2010 a 16/9/2016, incluindo o auxílio-doença recebido no interstício de 25/3/2010 a 10/6/2010.
Deve ser mantida a sentença denegatória, por inadequação da via eleita, no tocante aos interregnos de 19/6/2006 a 31/10/2008 e 14/12/2007 a 12/2/2008 (auxílio-doença).”
Com relação à alegação no sentido de ser necessário “o pronunciamento acerca do período de 01/11/2007 a 31/10/2008 pela exposição do impetrante de forma habitual e permanente a agentes químicos, como Xileno e Acetato de butila”, com efeito, constou do PPP juntado aos autos (Id. 203762157, pp. 24/32) não apenas a exposição a ruído superior a 85 dB(A), como também aos agentes químicos referidos pelo embargante.
No entanto, tal fato não tem o condão de alterar o resultado do julgamento proferido, o qual afirmou ser imprescindível a dilação probatória para a análise da especialidade do labor do impetrante (“ajudante de produção”), tendo em vista a descrição vaga e genérica das atividades constantes da profissiografia do PPP (“Executar serviços conforme o departamento em que estiver locado, desempenhar tarefas não qualificadas, para as quais, normalmente, exige-se principalmente o esforço físico; ajudar na seção conforme necessidade do dia-a-dia, carregando, transportando materiais por entre as dependências da empresa e demais tarefas que lhe forem atribuídas”), não sendo o mandado de segurança, portanto, a via adequada para a análise do referido pleito.
Registre-se já haver constado do acórdão recorrido que o interregno de 14/12/2007 a 12/2/2008, período em que o impetrante recebeu auxílio-doença, “somente poderá ser analisado quando da apreciação da especialidade do labor exercido no período de 19/6/2006 a 31/10/2008.”
No que concerne ao pleito de pronunciamento sobre a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos necessários à concessão do benefício, constou expressamente do decisum embargado que a apelação do impetrante refere-se apenas ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos mencionados no recurso, “determinando que a Autoridade Coatora analise novamente o requerimento de aposentadoria NB: 42/191.211.481-7, ocorrido em 19/03/2020, como medida de Justiça” (Id. 203762178).
Dessa forma, não tendo havido a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, não há que se falar em pronunciamento sobre a possibilidade de reafirmação da DER, devendo tal matéria ser analisada no momento da apreciação do pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.
Em verdade, discordante do encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para agregar ao julgado a fundamentação supra, sem a atribuição de efeitos infringentes.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGENTES QUÍMICOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PROFERIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- A omissão alegada pelo embargante não tem o condão de alterar o resultado do julgamento proferido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
