Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013085-50.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 – No tocante à alegação de vício no julgado relativamente à apuração da renda mensal do
benefício, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos
moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Como alegado pelo INSS em sua peça recursal, “trata-se, na verdade, de divergência de
interpretação do julgado”, sendo, no particular, os embargos de declaração o meio improprio para
solução de tal controvérsia.
4 – No que se refere à insurgência afeta aos juros de mora, o julgado embargado, de fato, incorre
na omissão apontada, razão pela qual necessária sua integração.
5 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v.
Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora
e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa
de seus interesses.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações já vencidas.
8 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre
a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade
do segurado.
9 – Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos. Omissão sanada, sem
alteração de resultado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013085-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS GRESPAN
Advogado do(a) AGRAVADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013085-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS GRESPAN
Advogado do(a) AGRAVADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão (ID 140234233) proferido pela 7ª Turma que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Razões recursais em ID 141475591, oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de
omissão, contradição e obscuridade no julgado, por não haver se pronunciado acerca da
alegação de incidência indevida de juros de mora no período de 13/02/2007 a 27/11/2009, em
que o benefício fora regularmente pago por força de tutela antecipada, nas respectivas
competências. Defende, ainda, a apuração da renda mensal como se fosse concedido um novo
benefício, e não restabelecimento de outro já existente.
Devidamente intimado, o embargado ofereceu resposta (ID 151376327).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013085-50.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS GRESPAN
Advogado do(a) AGRAVADO: MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI - SP192635-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
No que tange ao suposto vício do julgado, relativamente à apuração da renda mensal do
benefício, o mesmo não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou, no ponto:
"De igual sorte, rechaço expressamente a alegação de inconsistência na apuração da renda
mensal inicial, na medida em que, bem ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, cuida-se de
restabelecimento de auxílio-doença indevidamente cessado, e não de concessão de novo
benefício”.
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer
porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza;
quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse
esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito
Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª
ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica
competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum,
referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à
motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Como alegado pelo INSS em sua peça recursal, “trata-se, na verdade, de divergência de
interpretação do julgado”, sendo, no particular, os embargos de declaração o meio improprio
para solução de tal controvérsia.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Superado tal argumento, avanço à análise recursal relativa aos juros de mora. E, no ponto,
entendo que o julgado embargado, de fato, incorre na omissão apontada, ao deixar de emitir o
respectivo pronunciamento, razão pela qual necessária sua integração.
Alega a Autarquia Previdenciária ser indevida a incidência de juros de mora no período em que
o benefício fora regularmente pago, por força de tutela antecipada concedida na demanda
subjacente (fevereiro/2007 a novembro/2009).
De partida, necessário um esclarecimento: a memória de cálculo apresentada pelo autor,
relativamente aos valores a ele devidos, contemplou, tão somente, o lapso temporal
compreendido entre abril/2006 (termo inicial do benefício) e fevereiro/2007 (véspera da
implantação do auxílio por meio de tutela), conforme ID 892789 – p. 22.
Já o demonstrativo contábil afeto aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 892789 – p.
29) incluiu todo o período da condenação (abril/2006 a novembro/2009) e, aí sim, fez incidir
juros de mora, razão da insurgência autárquica no presente recurso.
Dito isso, oportuno considerar, igualmente, que a hipótese aqui versada não se enquadra no
Tema nº 1.050/STJ (possibilidade de computar as parcelas pagas, a título de benefício
previdenciário, na via administrativa no curso da ação, na base de cálculo para fixação de
honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial), na medida em
que o reclamo autárquico diz respeito, tão somente, à incidência da mora, e não com relação à
base de cálculo da verba honorária).
Pois bem. No ponto, o recurso não prospera.
Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre
do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que
a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe
a condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais
ao advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material,
é possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha
atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura
do artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular
são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de
credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier. (g. n.)
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a
natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações já vencidas.
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a
DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade
do segurado.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem
interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela
totalidade dos valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento."
(AG nº 2016.03.00.019490-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 14/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício,
em razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual,
por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em
relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE
08/02/2017).
Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as
parcelas devidas a título de auxílio-doença, devidamente corrigidas, independentemente de seu
pagamento administrativo ao credor, por força de tutela antecipada concedida.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, a fim
de sanar a omissão apontada, sem alteração de resultado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
SOBRE OS VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 – No tocante à alegação de vício no julgado relativamente à apuração da renda mensal do
benefício, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos
moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Como alegado pelo INSS em sua peça recursal, “trata-se, na verdade, de divergência de
interpretação do julgado”, sendo, no particular, os embargos de declaração o meio improprio
para solução de tal controvérsia.
4 – No que se refere à insurgência afeta aos juros de mora, o julgado embargado, de fato,
incorre na omissão apontada, razão pela qual necessária sua integração.
5 - Ao acolher a pretensão formulada pela parte autora no processo de conhecimento, o v.
Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte
autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete
ao advogado que a representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na
defesa de seus interesses.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a
natureza de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações já vencidas.
8 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício e a data da prolação da sentença de primeiro grau, nos exatos termos
lançados pelo julgado exequendo, independentemente da inexistência de crédito de titularidade
do segurado.
9 – Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos. Omissão sanada, sem
alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, a
fim de sanar a omissão apontada, sem alteração de resultado, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
