
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009201-60.2006.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisicaAPELADO: EMANUEL BATISTA DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009201-60.2006.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMANUEL BATISTA DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade especial, com vistas à obtenção de aposentadoria.Em julgamento monocrático, foi mantida a decisão do Juízo de Primeira Instância, porém ajustando os consectários e estabelecendo a sucumbência recíproca.
Em sede de agravo regimental, houve reconsideração parcial da decisão para excluir a prescrição quinquenal, mantendo a sucumbência proporcional - situação confirmada, em sede de agravo interno, pelo colegiado da Nona Turma deste Tribunal e, posteriormente, em embargos declaratórios.
O recurso especial da parte autora não foi admitido por esta Corte, provocando a interposição de agravo de instrumento, o qual restou acolhido pelo STJ (AREsp 969.474/SP) e determinado o retorno dos autos para nova manifestação acerca da fixação dos honorários de sucumbência, conforme articulado nos aclaratórios.
É o breve e necessário relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009201-60.2006.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMANUEL BATISTA DOS SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA LINO - SP198419-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:
à luz da determinação emanada do C. STJ, passo ao reexame dos embargos declaratórios aviados pela parte autora (pdf 617/623
).Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP n. 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/6/2002, DJU de 16/9/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omisso de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou mesmo para correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686),
A pretensão recursal da parte autora deve ser acolhia.
Havia deixado assente na decisão terminativa reconsideratória do agravo da parte autora que o fato determinante à fixação da sucumbência recíproca decorreu da ausência de controvérsia em relação a alguns períodos especiais, outrora considerados administrativamente, revelando-se a inutilidade de provimento judicial e, consequentemente, a imputação de ônus sucumbencial à parte adversa, sem justa causa para tanto.
Entretanto, insta admitir que o
bem da vida almejado
pela parte autora recorrente (aposentadoria por tempo de serviço proporcional) restou acolhido na origem, e confirmado em grau de apelação, circunstância assaz a impor a condenação do INSS a pagar honorários de advogado no mínimo legalmente estabelecido pelo revogado CPC (art. 20, § 3º), justamente como reivindicado no apelo autárquico.Nesse diapasão, os honorários advocatícios ficam estabelecidos em
10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.Considerado o fato de a decisão ter sido publicada na vigência do CPC/1973, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto,
conheço
dos embargos de declaração da parte autora edou-lhes provimento
para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar o vício apontado na forma supra. Mantidos, no mais, os demais termos da decisão recorrida.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL ACOLHIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REEXAME DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. PROVIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES
.- São admitidos embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou mesmo para correção de erro material.
- Determinação, pelo STJ, de retorno dos autos para nova manifestação acerca da fixação dos honorários de sucumbência.
- O fato determinante à fixação da sucumbência recíproca decorreu da ausência de controvérsia em relação a alguns períodos especiais, outrora considerados administrativamente, revelando-se a inutilidade de provimento judicial e, consequentemente, a imputação de ônus sucumbencial à parte adversa, sem justa causa para tanto. Entretanto, o bem da vida almejado pela parte autora recorrente (aposentadoria por tempo de serviço proporcional) restou acolhido na origem, e confirmado em grau de apelação, circunstância assaz a impor a condenação do INSS a pagar honorários de advogado no mínimo legalmente estabelecido pelo revogado CPC (art. 20, § 3º).
- Os honorários advocatícios ficam estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Publicada a decisão na vigência do CPC/1973, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos declaratórios conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
