
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5166211-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCOS ANTONIO MEOCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO MEOCO
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5166211-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCOS ANTONIO MEOCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO MEOCO
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita, que negou provimento ao seu apelo e deu provimento à apelação da parte autora:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA E OPERADOR DE CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO À MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de tratorista ou operador de carregadeira exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega-se que o acórdão “é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecer a especialidade de tempo de serviço por mera presunção de continuidade da atividade pela manutenção do vínculo empregatício, sem que tenha sido apresentado PPP ou laudo pericial abrangendo o novo período - 12/06/2017 a 18/03/2018”.
Sustenta-se também, com relação ao ruído, que “ausente o laudo técnico relativo aos períodos trabalhados pelo agravado, não há prova de exposição a agente insalubre” e que, “no caso concreto, não foi realizada perícia judicial para sanar a ausência do laudo técnico ambiental ou da indicação dos responsáveis técnicos pelos ambientais no PPP por todo o período em que a parte autora esteve exposta ao agente ruído - 02/01/96 a 08/10/98”.
Afirma-se, por fim, a intenção de prequestionamento da matéria.
Sem contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5166211-91.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCOS ANTONIO MEOCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ANTONIO MEOCO
Advogado do(a) APELADO: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Alega-se ser o acórdão “omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecer a especialidade de tempo de serviço por mera presunção de continuidade da atividade pela manutenção do vínculo empregatício, sem que tenha sido apresentado PPP ou laudo pericial abrangendo o novo período - 12/06/2017 a 18/03/2018”.
Realmente, nesse aspecto, no período laboral de 19/2/2016 a 18/3/2018, tendo a especialidade sido reconhecida por submissão a ruído atestado por PPP emitido em 12/6/2017, não pode ultrapassar esse termo final, correspondente à data da emissão da documentação. De 13/6/2017 em diante, ausente documentação suficiente para comprovação da alegada insalubridade.
Sustenta-se também, com relação ao ruído, que “ausente o laudo técnico relativo aos períodos trabalhados pelo agravado, não há prova de exposição a agente insalubre” e que, “no caso concreto, não foi realizada perícia judicial para sanar a ausência do laudo técnico ambiental ou da indicação dos responsáveis técnicos pelos ambientais no PPP por todo o período em que a parte autora esteve exposta ao agente ruído - 02/01/96 a 08/10/98”.
Com razão o INSS nesse tópico também. O acórdão embargado reconheceu a insalubridade da atividade por enquadramento da categoria profissional, mas em período em que já era exigido pela legislação, para esses fins, formulário e laudo técnico emitidos pela empresa empregadora.
Para o período de 2/1/1996 a 8/10/1998, a parte trouxe somente formulário DIRBEN 8030, desacompanhado de LTCAT, que aponta a sujeição do autor a poeiras e a submissão a atividade penosa, como operador de carregadeira.
Tanto porque ausente o LTCAT quanto porque a sujeição a poeiras sem a especificação de que material é proveniente impede o exame da correspondência da substância com aquelas enumeradas pelos decretos de regência, impossível a caracterização da atividade como penosa.
Ainda assim, excluído esses intervalos de tempo, nada deve ser alterado quanto às demais questões postas no julgamento, que decorrem do reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborais.
Dito isso, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do INSS e declarar como tempo de atividade comum os períodos de 2/1/1996 a 8/10/1998 e de 13/6/2017 a 18/3/2018, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade da atividade laboral desenvolvida no período de 3/7/1987 a 15/8/1995, mantida a sentença quanto aos intervalos de 1/7/2005 a 19/2/2016 e de 19/2/2016 a 12/6/2017.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO ACOLHIDAS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM E NÃO ESPECIAL.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- Realmente, no período laboral de 19/2/2016 a 18/3/2018, tendo a especialidade sido reconhecida por submissão a ruído atestado por PPP emitido em 12/6/2017, não pode ultrapassar esse termo final, correspondente à data da emissão da documentação.
- O acórdão embargado reconheceu a insalubridade da atividade por enquadramento da categoria profissional, mas em período em que já era exigido pela legislação, para esses fins, formulário e laudo técnico emitidos pela empresa empregadora.
- Para o período de 2/1/1996 a 8/10/1998, a parte trouxe somente formulário DIRBEN 8030, desacompanhado de LTCAT, que aponta a sujeição do autor a poeiras e a submissão a atividade penosa, como operador de carregadeira. Tanto porque ausente o LTCAT quanto porque a sujeição a poeiras sem a especificação de que material é proveniente impede o exame da correspondência da substância com aquelas enumeradas pelos decretos de regência, impossível a caracterização da atividade como penosa.
- Ainda assim, excluído esses intervalos de tempo, nada deve ser alterado quanto às demais questões postas no julgamento, que decorrem do reconhecimento da especialidade dos demais períodos laborais.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
