D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para modificar a data de início do benefício para a data do requerimento administrativo (14/11/2003), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002329-80.2007.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FELIPE DOS SANTOS, contra o v. acórdão de fls. 163/171, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
A parte autora, às fls. 176/179, alega ter ocorrido obscuridade na decisão, no que tange à determinação do termo inicial do benefício, arguindo que este deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo, pois estava pendente o julgamento de seu recurso junto à 24ª Junta de Recursos da Previdência Social, interposto em 07/04/2005, após o indeferimento de seu benefício pela autarquia. Afirma que o seu julgamento somente ocorreu após o aforamento desta demanda, em 12/09/2008.
Intimado, o INSS nada requereu (fl. 186).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Tem razão o autor. De fato, verifica-se que, em 13/01/2005, o processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ainda estava em curso - com prazo de 30 dias para apresentação de laudo técnico da empresa APV SOUTH AMERICA IND E COM LTDA. - (fls. 30/31), tendo a presente ação sido ajuizada em 10/04/2007.
Assim, diante da permanente postura ativa da parte autora na busca de seus interesses, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (14/11/2003 - fl. 33).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para modificar a data de início do benefício para a data do requerimento administrativo (14/11/2003).
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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