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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. TRF3. 0040602-28.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:36:04

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP. - Embargos de declaração aos quais se dá provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0040602-28.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 19/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0040602-28.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
19/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021

Ementa


E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040602-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ERONDINA RAMOS ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N

APELADO: ERONDINA RAMOS ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040602-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ERONDINA RAMOS ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: ERONDINA RAMOS ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 144671573) de acórdão assim
ementado (Id. 143398201):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12
meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da
propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do

acometimento de doença grave.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, a atividade
diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ.
- Reconhecimento da procedência do pedido de aposentadoria por invalidez, a partir da data do
laudo médico pericial.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão"com relação ao pedido de
antecipação de tutela para imediata implantação da Aposentadoria por Invalidez de caráter
alimentar da Parte Recorrente." Requer seja sanado o vício apontado, ressaltando a pretensão
de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimado, o embargado deixou de se manifestar.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora








APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0040602-28.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ERONDINA RAMOS ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
APELADO: ERONDINA RAMOS ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao

contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado nada referiu a respeito do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
Tendo em vista a presença dos requisitos legais, conforme se depreende a decisão embargada,
defiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302, inciso I,
536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se os efeitos do decidido no
âmbito do Recurso Especial n.º 1.734.685-SP (2018/0082173-0), para determinar ao INSS a
imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista a idade avançada da parte autora e
o caráter alimentar do benefício.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração,para deferir a antecipação dos efeitos
da tutela, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.º
1.734.685-SP.

- Embargos de declaração aos quais se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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