Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0003176-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/07/2024
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Apelação tempestivamente interposta, nos termos do art. 219 e § 5.º do art. 1.003 do CPC.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo
(DER).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003176-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO JOAQUIM DOS
REIS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003176-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO JOAQUIM DOS
REIS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pelo autor de acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- O art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil dispõe que, “excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."
- Transcorridoin albiso prazo recursal e não havendo nos autos notícia de causa interruptiva ou
suspensiva, bem como ausente comprovação de justa causa, sequer alegada, exsurge a
manifesta extemporaneidade da apelação. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso do
autor, em face da inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente à
tempestividade.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula 149 do STJ
e REsp 1.133.863/RN).
- Conjunto probatório idôneo à comprovação da atividade rural sem registro.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis
de ruído superiores aos permitidos e agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º
83.080/79, Decreto n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Remessa oficial e Apelação do autor não conhecidas. Recurso do INSS não provido.”
Sustenta o autor, em síntese, a tempestividade da apelação interposta, pleiteando o
conhecimento e análise das matérias suscitadas no referido recurso.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou manifestação.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0003176-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO JOAQUIM DOS REIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON CARLOS GOMES - SP300215-A, LUCIANO
RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO JOAQUIM DOS
REIS
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO RICARDO HERMENEGILDO - SP192619-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco,"a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
Com efeito, a parte autora foi intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração, por
meio do Diário da Justiça Eletrônico, em 30/11/2018 (sexta-feira), conforme certidão constante
do Id. 77878829, pp. 68.
Considerando a suspensão do “curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de
dezembro e 20 de janeiro, inclusive” (art. 220 do CPC), a apelação do autor, interposta no dia
23/1/2019, encontra-se tempestiva, tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 219 e § 5.º do art. 1.003 do CPC.
Dessa forma, passa-se à análise da apelação do autor, na qual requer a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (11/7/2014), com a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação “que vier a se apurar”.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional
n.º 20/98, assim prescrevia:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes
termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”,
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria
integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação
daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que
para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a
mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar,
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional,
além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio
legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do
cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o
regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que
(...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No presente caso, registre-se que o acórdão embargado (Id. 286386523) negou provimento à
apelação do INSS e não conheceu da remessa oficial, mantendo a sentença que reconheceu o
exercício da atividade rural, no período de 18/8/1968 a 16/1/1989, exceto para fins de carência,
bem como a atividade especial nos interstícios de 17/1/1989 a 30/6/1990 e 24/1/1994 a
12/2/2014.
Observa-se que o juízo a quo não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, sob o
fundamento de que tal benefício deveria ser pleiteado administrativamente, após a averbação
dos períodos reconhecidos judicialmente.
Merece prosperar parcialmente a apelação interposta pelo autor, tendo em vista que a autarquia
já indeferiu o benefício previdenciário pleiteado pelo ora recorrente, tendo, ademais, contestado
a presente açãopugnando pela sua improcedência, não sendo necessário, portanto, o ingresso
de novo requerimento administrativo.
In casu, os períodos já reconhecidos administrativamente pela autarquia (23 anos, 9 meses e
19 dias – Id. 77878829, pp. 42), somados aos declarados no acórdão embargado (Id.
286386523) referentes àsatividades rural, exceto para fins de carência (18/8/1968 a 16/1/1989)
e especial (17/1/1989 a 30/6/1990 e 24/1/1994 a 12/2/2014), superam 35 anos até a DER
(11/7/20014), a permitir a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º
20/98.
Considerando-se os vínculos empregatícios constantes do CNIS, resta satisfeita a carência
exigida para a concessão da aposentadoria.
O benefício é devido desde a data da entrada do requerimento administrativo (11/7/2014),
porquanto todos os documentos comprobatórios do labor rural e da atividade especial já se
encontravam juntados no processo administrativo. Outrossim, conforme já constou do acórdão
embargado: “Ressalta-se que, no presente caso, o laudo técnico apenas corroborou as
informações constantes do PPP, sendo que, contrariamente ao alegado pelo INSS em seu
recurso, houve in loco a efetiva aferição do ruído pelo Perito judicial, o qual realizou ‘vistorias
nos locais de trabalho’ e declarou que as medições ‘foram feitas na altura do ouvido humano,
com as máquinas operando em condições normais e o decibelímetro operou no circuito de
compensação ‘A’, circuito de resposta lenta ‘SLOW’ (Id. 84825780, pp. 187/205), sendo
dispensável a apresentação de foto do local vistoriado.”
Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o requerimento
administrativo foi formulado em 11/7/2014 e a presente ação foi ajuizada em 10/8/2015.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da
execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária
(...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada
com juros e correção monetária.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado
ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao
previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada
pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os
casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião
em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e
n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo
da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do
CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser
fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no
acórdão que reforma anterior sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve
abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.
1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min.
Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª
Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Tendo em vista o conhecimento e parcial provimento à apelação do autor, não há que se falar
em condenação do mesmo ao pagamento de honorários recursais (§ 11 do art. 85 do CPC),
devendo tal condenação ser excluída do acórdão embargado.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação
do autor, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir da DER (11/7/2014), devendo incidir a correção monetária, os juros
moratórios e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, no
mais, o acórdão embargado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
TEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Apelação tempestivamente interposta, nos termos do art. 219 e § 5.º do art. 1.003 do CPC.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º
20/98.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo
(DER). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.THEREZINHA
CAZERTADESEMBARGADORA FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
