Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007214-76.2016.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em
23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a
seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Contando mais de 30 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, consoante determinado no voto do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.727.063.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente
esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob
relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, e do art. 86 do mesmo diploma legal, bem como o decidido no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995)
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora
aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007214-76.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE CONCEICAO DOS SANTOS ANDRETO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007214-76.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE CONCEICAO DOS SANTOS ANDRETO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 144580273) e pelo INSS (Id.
145378401) de acórdão assim ementado (Id. 143391323):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-
VERSA.FONTE DE CUSTEIO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido
ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão
do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de
cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º
2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério
qualitativo e não quantitativo.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista
no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de
entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidadejuris tantum, devendo-
se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da
ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- Tempo de serviço especial insuficiente à concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da parcial procedência do pedido formulado.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão e contradição,
tendo em vista não ter sido reconhecido como laborado em condições especiais o período
indicado nos embargos. Alega haver restado comprovada a efetiva exposição a agentes
nocivos. Requer sejam sanados os vícios apontados, reconhecendo-se o exercício de atividade
insalubre nos moldes vindicados e, consequentemente, concedendo-se a aposentadoria
especial, desde a DER. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER e o deferimento da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do preenchimento dos requisitos
necessários à aposentação. Requer a reversão dos honorários sucumbenciais, com a
condenação exclusiva da autarquia ao pagamento da verba e a majoração do percentual
correspondente ou sua incidência sobre as diferenças até a data do acórdão. Pugna pelo
prequestionamento da matéria.
O INSS alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado no tocante à
questão da restituição dos valores recebidos pela autora a título de benefício implantado por
força de tutela antecipada posteriormente revogada, ressaltando a pretensão de estabelecer o
prequestionamento da matéria.
Regularmente intimadas, as partes embargadas não se manifestaram.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007214-76.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELAIDE CONCEICAO DOS SANTOS ANDRETO
Advogados do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis, tão somente, para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou
de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS não comportam conhecimento, por serem as
razões dissociadas do conteúdo decisório, visto que não houve, na hipótese, a antecipação do
provimento jurisdicional, a justificar a pretensão da autarquia à devolução dos valores recebidos
pela parte autora em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, tratando-se de
matéria estranha à lide.
No que concerne à alegação formulada pela parte autora, atinente ao reconhecimento do labor
insalubre, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da
decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido,
rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula
aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para
tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Relativamente à possibilidade de caracterização, como insalubre, da atividade desenvolvida
com exposição a agentes biológicos, o julgado dispôs expressamente:
O Decreto n.º 53.831/64, no item 1.3.0 de seu Quadro Anexo, arrolou os agentes biológicos
dentre aqueles que, porquanto nocivos à saúde, ensejam a concessão de aposentadoria
especial ao segurado que tenha desempenhado atividade profissional em serviços
considerados insalubres, os quais foram listados nos itens 1.3.1 e 1.3.2, quais sejam,trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciososecom doentes ou materiais
infecto-contagiantes.
O Decreto n.º 83.080/79, no item 1.3.0 de seu Anexo I, manteve os agentes biológicos dentre
aqueles capazes de ocasionar dano ao segurado e de autorizar o deferimento da aposentadoria
especial, listando, nos códigos 1.3.1 a 1.3.5, as atividades profissionais consideradas insalubres
em decorrência da nocividade a que sujeitam o trabalhador, as quais são associadas aos
grupos profissionais constantes do item 2.1.3 de seu Anexo II.
O Decreto n.º 2.172/97 e o Decreto n.º 3.048/99, no item 3.0.1 do Anexo IV de ambos, com
idêntica redação nesse particular, previram como nociva a exposição a agentes biológicos
–microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas–,unicamente nas atividades
relacionadas, quais sejam,trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados,com
animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos,em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia, de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados,em galerias, fossas e tanques de esgoto,
bem comoesvaziamento de biodigestoresecoleta e industrialização do lixo.
Ainda, caracterizaram os agentes biológicos como patogênicos, idôneos a ocasionar doenças
profissionais, listando, no código 25 – ou XXV – do Anexo II de ambos os diplomas normativos,
ostrabalhos que contêm o risco.
O Decreto n.º 4.882/2003 conferiu nova redação ao código 3.0.1 do Decreto n.º 3.048/99,
passando a elencar como agentes biológicos osmicroorganismos e parasitas infecto-
contagiosos vivos e suas toxinas, mantendo, no mais, a redação original.
Diversas questões permeiam o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob a
influência de agentes biológicos, tais como a necessidade ou não de a atividade desempenhada
encontrar-se nominalmente elencada nos róis previstos pelos decretos de regência; o local da
prestação do serviço; a exigibilidade ou não da habitualidade e permanência da exposição ao
elemento danoso; a necessidade da efetiva exposição ao agente nocivo ou sua
prescindibilidade ante o potencial risco, dentre outras.
Embora variados os pronunciamentos da jurisprudência acerca da matéria, alguns parâmetros
encontram-se fixados.
Foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais o Tema
205,in verbis:
a) Para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes
biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos
de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a
comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas
infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de
contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser
avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de
exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Encontra-se assentado, também, no que diz respeito à habitualidade e permanência,
entendimento no sentido de que a aferição da exposição aos agentes biológicos deve observar
o critério qualitativo, e não quantitativo (STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe 27/3/2017).
Ainda, tem sido reconhecido, reiteradamente, que as atividades desenvolvidas em ambiente
hospitalar, em sua maioria, permitem concluir pela vulnerabilidade do trabalhador, autorizando,
em tese, o reconhecimento da especialidade do trabalho. Tal compreensão, contudo, não
dispensa a análise do caso concreto, idônea a ilidir tal premissa (TRF3, AR 0026079-
40.2013.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Des. Fed. Carlos Delgado, DE 1/2/2019).
No tocante ao caso concreto, especificamente quanto ao período cujo reconhecimento, como
especial, é vindicado nos embargos de declaração, o acórdão, apreciando a totalidade do
conjunto probatório carreado aos autos, assim concluiu:
A parte autora pleiteia o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no
período de 1/11/1990 a 4/11/2015 e a concessão da aposentadoria especial.
Referido interregno, em que a parte autora prestou serviços na Faculdade Regional de Medicina
de São José do Rio Preto – Hospital de Base, no setor Laboratório de Análises – Hemocentro
FUNFARME – Sorologia, pode assim ser desmembrado:
(...)
2. Período de 1/7/1997 a 4/11/2015
Função: bióloga.
Descrição das atividades:Confeccionar escalas de trabalho, e de rotina interna no Setor;
Realizar o controle de Frequência de Ponto; Avaliar estoque para evitar desperdício e consumo
de produtos para abastecimento e não faltar na realização da rotina; Contar dados estatísticos
mensais ara Centro de Custos e CEVs; Realizar mensalmente os Indicadores pertinentes ao
Setor e avaliar com critério as metas não alcançadas para melhoria do Processo; Receber e-
mails e resolver, direcionando-os; Confeccionar e atualizar os Procedimentos Operacionais,
documentos e registros de acordo com a ISO; Treinar os funcionários a qualquer mudança de
procedimentos e comunicados em geral, passar Lista de Presença; Zelar pela parte Predial do
Setor; Digitar no Sistema os resultados de doadores que irão comparecer na consulta médica,
conferindo os laudos com secretária e avaliar a cada doador os documentos necessários no
momento da consulta; Analisar a ficha de cada doador para coleta de novas amostras e
conclusão de resultados, tornando aptos ou inaptos com aprovação do Hemoterapeuta;
Acompanhar técnicas e procedimentos realizados, e quando houver necessidade pedir
orientação e visita de assessor técnico; Avaliar resultados recebidos de Painéis de Proficiência,
Avaliação de Eficácia de cada funcionário e medidas corretivas quando não estiverem conforme
com os resultados recebidos (Prático e Teórico), técnicas e procedimentos aplicados;
Acompanhar manutenções e calibrações de Equipamentos, para segurança e qualidade dos
resultados; Controlar entrada e saída de funcionários; Planejar em feriados ou pontes a rotina e
liberação para não haver impacto no processo Transfusional; Notificar as autoridades
competentes às sorologias alteradas para Hepatite B, C, HIV e Sífilis dos doadores que
retornaram para coleta de segunda amostra e obtiveram resultados confirmados reagentes;
Confeccionar Processo de Retrovigilância para os doadores que soroconverteram e promover
investigação dos receptores de acordo com cada marcador, em conjunto com os Serviços de
Assistência à Saúde e notificar as autoridades, conforme normas; Acompanhar Resoluções e
Legislações; Acompanhar manutenções diárias, gráfico de Levey Jennings, CPIs Médias e
registros para qualidade dos testes; Promover treinamentos de Equipamentos quando
mudanças de Metodologias, oferecendo maior suporte na realização da rotina; Resolver todo o
trabalho de forma geral no Setor, funcionário, compras, abastecimento, validação, troca de
metodologia, logística, transporte de amostras, notificações, doador, e-mails; Receber amostras
(soro e plasma para testes sorológicos e de biologia molecular); Montar o Protocolo de rotina
através de Sistemas, para realização dos testes de triagem sorológica; Manipular aerossóis,
manualmente e diariamente para abertura dos tubos de soro da rotina para amostras não
conhecidas a ser realizada e nos painéis de Proficiência sabiamente positivos para antígenos
ou anticorpos sorológicos da triagem; Sorar manualmente e diariamente; Realizar manutenção
diária nos equipamentos antes da realização da rotina com solução de probe conditioning e
hipoclorito a 2%; Inserir controle positivo e negativo dos Kits e interno para cada marcador
sorológico; Realizar calibração de cada marcador sorológico, esporadicamente ou de acordo
com a necessidade mediante o resultado ou troca do lote a ser usado; Preparar o tampão
(wasch buffer) várias vezes no decorrer da rotina, manual e com EPIs; Manusear os frascos dos
KITS sorológicos, manualmente para inclusão nos equipamentos, antes do início da rotina e de
acordo com a bula; Alimentar os equipamentos com consumíveis (wasch buffer, cuvetas,
trigger, pré-trigger e KIT sorológico) e troca de lixo com resíduos; Realizar os testes sorológicos
acompanhando rotina e necessidade do equipamento; Imprimir, conferir, interpretar as fitas
sorológicas e liberar os resultados; Separar as amostras positivas da rotina e de extensões de
plasma para realizar as repetições e conclusão de resultados; Produzir controles internos
positivos e negativos, manualmente e de acordo com a necessidade; Aliquotar individualmente
e manualmente uma quantidade de soro; Receber compra de materiais crítico e não crítico;
Validar todo o KIT sorológico antes do início da utilização na rotina com amostras conhecidas
positivas e negativas, controles positivos (produzidos e comprados) e negativos; Realizar os
testes complementares para Chagas/Sífilis/HTLVI/II e os demais encaminhá-los para o
Laboratório de Apoio; Preparar e enviar amostras reagentes para o Laboratório de Apoio; Enviar
diariamente para o Sítio Testador (NAT); Receber amostras do Hemonúcleo de Catanduva;
Realizar limpeza da sala e dos equipamentos, diariamente, mensalmente e manualmente;
Utilizar EPIs devido à exposição diária a Perigos Químicos, Físicos e Biológicos de todos os
produtos utilizados no Laboratório para realização da rotina reagente, KIT sorológico,
calibradores, controle, tampão (wasch buffer), soluções no equipamento (trigger e pré-trigger),
manipulação e eliminação de resíduos, manuseamento de amostras positivas conhecidas e não
conhecidas, manutenção do equipamento, limpeza e descontaminação, substituição de
componentes, pipetas e outras extremidades cortantes, exposição a luz laser.
Provas: CTPS (Id. 127759909, pp. 88-113), PPPs (Id. 127759909, pp. 20-24, 114-118 e 175177
e Id. 127759910, pp. 1-3) e LTCAT (Id. 127759909, pp. 161-174).
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos
Embasamento legal: item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo
I do Decreto n.º 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
Conclusão: impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no
período.
Considerando o entendimento que sempre mantive em temas envolvendo agentes biológicos,
prevalece,in casu, a predominância da atividade administrativa, que impede concluir que a
exposição ao elemento nocivo em questão dá-se de forma indissociável ao exercício da função,
e consequentemente, não autoriza o reconhecimento da natureza especial do labor.
Impossível, também, a caracterização da especialidade do trabalho com base na exposição a
agentes químicos, porquanto o LTCAT e o PPP não apontam a exposição, habitual e
permanente, aos elementos nocivos dessa natureza, previstos nos anexos dos Decretos de
regência, mencionando como fator de risco, genericamente,produtos químicos.
Não há que se falar, por fim, no reconhecimento da condição especial do labor desempenhado
com fulcro na sujeição a risco ergonômico.
Isto porque o exercício de qualquer atividade profissional ocasiona, em menor ou maior
intensidade, desgaste físico. Porém, tal circunstância, por si só, não é capaz de ensejar sua
caracterização como especial, nos termos da legislação de regência, devendo, para tanto, atuar
sobre o trabalhador de modo excepcional, idôneo a ocasionar danos à sua saúde, o que não
restou demonstrado nos autos.
A descrição e a diversidade das tarefas desenvolvidas, registradas no PPP e no LTCAT
acostados aos autos – de cunho predominantemente administrativo –, não permitem concluir
pela sujeição aos agentes nocivos neles apontados – aqui incluídos os de natureza biológica,
únicos referidos nos embargos de declaração – de modo habitual e permanente ou de forma
indissociável ao exercício das funções exercidas pela parte autora, tornando inviável o
reconhecimento da natureza especial do labor, como bem decidido.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é
o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde
escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta,
contrariamente a seus interesses.
A parte autora ajuizou a presente demanda com vistas ao reconhecimento de período laborado
em condições insalubres, para fins de obtenção da aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo, formulado em 4/11/2015.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a especialidade do labor
exercido nos interregnos de 1.º/11/1990 a 30/6/1997 e 1.º/7/1997 a 4/11/2015 e concedendo o
benefício vindicado, desde a DER.
O INSS apelou, sustentando a não comprovação da atividade especial, tampouco dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria especial.
Esta 8.ª Turma, restringindo o reconhecimento da atividade especial ao período de 1.º/11/1990
a 30/6/1997, deixou de conceder o benefício.
A autora, então, opôs os presentes embargos de declaração requerendo, expressamente, caso
não seja reconhecido o implemento do tempo necessário para a obtenção da aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo, a reafirmação da DER, condenando-se o INSS
a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do preenchimento dos
requisitos no curso do processo.
Inicialmente, registre-se que, a despeito de a parte autora haver formulado, na exordial, pedido
de concessão de aposentadoria especial, não implementado o tempo necessário ao
deferimento do benefício em questão, admissível, dado o caráter protetivo da norma
previdenciária, a análise da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, diversa da
pleiteada, sem que tal circunstância importe julgamento extra ou ultra petita. No mesmo sentido,
os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.344.978, Relator:
Ministro Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, j. 21/2/2019; AgInt no REsp 1.749.671, Relator:
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1.ª Turma, j. 28/3/2019.
Nesse contexto, cumpre tecer algumas considerações acerca do regramento relativo à
aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional
n.º 20/98, assim prescrevia:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de
função de magistério.
§ 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher.
§ 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor:
Art. 201. Omissis
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes
termos:
Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”,
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis
§ 2º - omissis.
Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria
integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação
daquela Casa.
Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que
para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a
mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à
publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98:
- se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15.12.1998, deverá comprovar,
para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional,
além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio
legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher;
- se cumprir os requisitos previstos no art. 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da
Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado
vinculado ao Regime Geral da Previdência Social:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada;
..................................................................................................................
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação.
..................................................................................................................
§7º ............................................................................................................
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e
20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor –
13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam:
Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade)
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada
pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%)
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
(...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
(...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º.
§ 4º (...).
Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria
por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a
data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem,
ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do
cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado
inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o
regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que
(...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Na data do requerimento administrativo, em 4/11/2015, a parte autora somava 6 anos e 8
meses de tempo especial, inferior ao exigido para a obtenção da aposentadoria especial, ou 27
anos e 7 meses de tempo de contribuição – se computados os períodos comuns e aquele
reconhecido como laborado em condições insalubres, já acrescido do percentual de 20% –,
insuficientes à concessão da aposentadoria nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º,
inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
No que concerne à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato
superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo n.º 1.727.063/SP:
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos
fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do
fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento
do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos
registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes
de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou
ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve
guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza
modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar
atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do
contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato
superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que
se manifestem.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a
causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar
os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito
da instância revisora.
No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto
da 3.ª Seção deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava
afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER.No caso vertente, verifico que o
autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a
concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando
completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para
a implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas
vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante
a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.
(TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço
suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido
durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida
para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019,
fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no
sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os
requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na
medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº
103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de
aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à
segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme
claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a
autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma
que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação
jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos
promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao
princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao
decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou
extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art.
493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato
superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas
previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
(TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos
requisitos para a concessão do benefício.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais evidencia que a parte autora continuou
prestando serviços na Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto até
a competência julho/2021, tendo implementado, em 12/11/2019, data que antecede a entrada
em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, tempo de serviço superior a 30 anos, a permitir
a concessão da aposentadoria – por tempo de contribuição – na forma integral, nos moldes da
regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC
n.º 20/98, não havendo que se cogitar no cumprimento de requisito etário, tampouco de período
adicional de tempo de serviço (pedágio).
Frise-se que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de
presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao
INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência
de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto,
a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de
divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma,
Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Levando-se em conta que, nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 139 do Decreto n.º
89.312/84, reproduzido na alínea "a" do inciso I do art. 30 da Lei nº. 8.212/91, compete à
empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados e
trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-
as ao INSS, a que cabe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas
as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS, visto que o empregado
não pode ser prejudicado por eventual desídia do empregador e da autarquia, se estes não
cumpriram as obrigações que lhes eram imputadas (TRF3, ApCiv 5002486-30.2017.4.03.6183;
9.ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 07/04/2020).
Considerando-se os vínculos empregatícios anotados em carteira profissional, resta satisfeita a
carência exigida para a concessão da aposentadoria.
Presentes os requisitos, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
impõe-se de rigor, devendo ser parcialmente reformada a sentença que julgou procedente o
pedido de concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária,
incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o
decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de
20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do
julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em
epígrafe, em 03/10/2019.
Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER,
deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de
Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação,
no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas
de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no
requisitório".
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, e do art. 86
do mesmo diploma legal, bem como o decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá
sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que
os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada
na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na
decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS e dou parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, para, emprestando-lhes
efeitos infringentes, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da
fundamentação, supra, e determinar a incidência da verba honorária nos moldes igualmente
acima dispostos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa,
aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou
corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça
fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
- Contando mais de 30 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º
20/98.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, consoante determinado no voto do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.727.063.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária,
incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o
decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de
20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do
julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em
epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, e do art. 86 do mesmo diploma legal, bem como o decidido no julgamento dos
Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995)
- Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora
aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração do INSS e dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora, sendo que os Desembargadores
Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
