
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0054848-12.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 220 verso que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto.
O recorrente repisa argumentos já enfrentados naquele julgado. Sustenta, em suma, a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos tolerados pela legislação de regência. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja aclarado o decisum recorrido com a respectiva correção do vício apontado. Prequestiona a matéria.
Os embargos de declaração, opostos em 09/11/2017, são tempestivos.
O INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do CPC-2015 refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O CPC-2015, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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