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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. LIMITAÇÃO À PROVA DOS A...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:27:19

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. LIMITAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decide-se pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora. 3 - O requerimento administrativo foi formulado em 18/06/2014 e já reconhecida a especialidade do labor até 23/07/2014, em razão da exposição ao ruído de 94dB no labor em prol da “Vimargram Marmores e Granitos Ltda”. 4 - Prosseguindo a análise da especialidade em período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, observa-se que este permaneceu trabalhado para a “Vimargram Marmores e Granitos Ltda”. Neste sentido, verifica-se que a prova pericial foi confeccionada em 22/03/2016, na sede da referida empresa. Destarte, comprovada a exposição ao ruído de 94dB somente até a aludida data. 5 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda e admitida em sede administrativa (ID 95604909 – pág. 35), verifica-se que a parte autora não comprovou os 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, não fazendo jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991. 6 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000029-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 16/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000029-11.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. LIMITAÇÃO À
PROVA DOS AUTOS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO DEFERIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decide-se pela possibilidade da análise do pedido
de reafirmação da DER realizado pela parte autora.
3 - O requerimento administrativo foi formulado em 18/06/2014 e já reconhecida a especialidade
do labor até 23/07/2014, em razão da exposição ao ruído de 94dB no labor em prol da
“Vimargram Marmores e Granitos Ltda”.
4 - Prosseguindo a análise da especialidade em período posterior à DER, em consulta ao CNIS
do autor, observa-se que este permaneceu trabalhado para a “Vimargram Marmores e Granitos
Ltda”. Neste sentido, verifica-se que a prova pericial foi confeccionada em 22/03/2016, na sede da
referida empresa. Destarte, comprovada a exposição ao ruído de 94dB somente até a aludida
data.
5 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

admitida em sede administrativa (ID 95604909 – pág. 35), verifica-se que a parte autora não
comprovou os 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, não fazendo jus à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
6 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000029-11.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE DONIZETI PRAXEDES

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000029-11.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DONIZETI PRAXEDES
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DONIZETI PRAXEDES, contra o v.

acórdão de ID 146856463, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, de ofício anulou a r.
sentença de 1º grau e julgou procedente o pedido inicial.

Razões recursais (ID 140132646), o embargante suscita omissão no julgado quanto à
possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000029-11.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE DONIZETI PRAXEDES
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido
de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão
do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de
reafirmação da DER realizado pela parte autora.

O requerimento administrativo foi formulado em 18/06/2014 e já reconhecida a especialidade do
labor até 23/07/2014, em razão da exposição ao ruído de 94dB no labor em prol da “Vimargram
Marmores e Granitos Ltda”.

Prosseguindo a análise da especialidade em período posterior à DER, em consulta ao CNIS do
autor, observa-se que este permaneceu trabalhado para a “Vimargram Marmores e Granitos
Ltda”. Neste sentido, verifica-se que a prova pericial foi confeccionada em 22/03/2016 na sede
da referida empresa. Destarte, comprovada a exposição ao ruído de 94dB somente até a
aludida data.

Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda e
admitida em sede administrativa (ID 95604909 – pág. 35), verifica-se que a parte autora não
comprovou os 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, não fazendo jus à

aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
reconhecer a especialidade do período de 24/07/2014 a 22/03/2016, mantida, no mais, a
decisão embargada.

É como voto.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO
STJ. LIMITAÇÃO À PROVA DOS AUTOS. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL
NÃO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decide-se pela possibilidade da análise do
pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora.
3 - O requerimento administrativo foi formulado em 18/06/2014 e já reconhecida a especialidade
do labor até 23/07/2014, em razão da exposição ao ruído de 94dB no labor em prol da
“Vimargram Marmores e Granitos Ltda”.
4 - Prosseguindo a análise da especialidade em período posterior à DER, em consulta ao CNIS
do autor, observa-se que este permaneceu trabalhado para a “Vimargram Marmores e Granitos
Ltda”. Neste sentido, verifica-se que a prova pericial foi confeccionada em 22/03/2016, na sede
da referida empresa. Destarte, comprovada a exposição ao ruído de 94dB somente até a
aludida data.
5 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
e admitida em sede administrativa (ID 95604909 – pág. 35), verifica-se que a parte autora não
comprovou os 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais, não fazendo jus à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
6 - Embargos de declaração da parte autora providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
reconhecer a especialidade do período de 24/07/2014 a 22/03/2016, mantida, no mais, a
decisão embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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