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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. DESCONTOS DOS DIAS EM QUE HOUVE FALTA INJUSTIFICADA. O...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:25:05

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. DESCONTOS DOS DIAS EM QUE HOUVE FALTA INJUSTIFICADA. OMISSÃO RECONHECIDA. CÔMPUTO DO TEMPO LÍQUIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do ente autárquico quanto à ausência de manifestação acerca dos dias em que o servidor faltou injustificadamente. 3 - Contraditório e ampla defesa respeitados. 4 - Para fazer jus à contagem recíproca, deve haver compensação financeira entre os regimes envolvidos, de modo que não se pode considerar períodos em que não incida contribuição. Referida conclusão se extrai da dicção do art. 130 do Decreto nº 3.048/99. 5 - Não há qualquer óbice no tocante ao aproveitamento, para cômputo de carência do benefício vindicado, do tempo de contribuição relativo ao período de 21/03/1960 a 30/11/1967, descontados os 265 dias de faltas injustificadas, eis que a documentação apresentada se mostra suficiente para demonstrar o vínculo estatutário. 6 - De rigor a reforma da r. sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, considerando o interstício líquido em apreço. 7 - Embargos de declaração do INSS providos. Efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009679-60.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 15/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009679-60.2012.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. DESCONTOS DOS DIAS EM QUE HOUVE FALTA
INJUSTIFICADA. OMISSÃO RECONHECIDA. CÔMPUTO DO TEMPO LÍQUIDO. RECURSO DO
INSS PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do ente autárquico quanto à ausência de manifestação acerca dos dias
em que o servidor faltou injustificadamente.
3 - Contraditório e ampla defesa respeitados.
4 - Para fazer jus à contagem recíproca, deve haver compensação financeira entre os regimes
envolvidos, de modo que não se pode considerar períodos em que não incida contribuição.
Referida conclusão se extrai da dicção do art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
5 - Não há qualquer óbice no tocante ao aproveitamento, para cômputo de carência do benefício
vindicado, do tempo de contribuição relativo ao período de 21/03/1960 a 30/11/1967, descontados
os 265 dias de faltas injustificadas, eis que a documentação apresentada se mostra suficiente
para demonstrar o vínculo estatutário.
6 - De rigor a reforma da r. sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por idade, considerando o interstício líquido em apreço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7 - Embargos de declaração do INSS providos. Efeitos infringentes.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009679-60.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA DONARDI NEGREIROS, DEBORA NEGREIROS, FELIPE
NEGREIROS, PAULO EDUARDO NEGREIROS

Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009679-60.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA DONARDI NEGREIROS, DEBORA NEGREIROS, FELIPE
NEGREIROS, PAULO EDUARDO NEGREIROS
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu
provimento à apelação da parte autora (ID 130900122).
Razões recursais (ID 132954329), oportunidade em que o embargante sustenta que “os dias
em que o servidor falta injustificadamente, não podem ser considerados como tempo de
serviço”, de modo que “deve haver o desconto dos 265 dias em que houve falta injustificada,
pois não houve a prestação de qualquer serviço”.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 144521087).
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009679-60.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA MARIA DONARDI NEGREIROS, DEBORA NEGREIROS, FELIPE
NEGREIROS, PAULO EDUARDO NEGREIROS
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Analisando os autos, verifico que procede a insurgência do ente autárquico quanto à ausência
de manifestação acerca dos dias em que o servidor faltou injustificadamente.
Saliente-se que, com a intimação da parte autora para se manifestar sobre os aclaratórios,
oportunizou-se o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer óbice à apreciação da
matéria.
Assim, constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Consigno que, para fazer jus à contagem recíproca, deve haver compensação financeira entre
os regimes envolvidos, de modo que não se pode considerar períodos em que não incida
contribuição.
Referida conclusão se extrai da dicção do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, in verbis, com a
redação vigente à época da concessão do benefício:
“Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
(...)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o
levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos
assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá
promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de
previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o
disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem
rasuras, constando, obrigatoriamente:
(...)
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias
alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de
efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
(...)
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime
Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido
contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216”. (grifos nossos)
Assim sendo, não há qualquer óbice no tocante ao aproveitamento, para cômputo de carência
do benefício vindicado, do tempo de contribuição relativo ao período de 21/03/1960 a
30/11/1967, descontados os 265 dias de faltas injustificadas, eis que a documentação

apresentada se mostra suficiente para demonstrar o vínculo estatutário.
Desta feita, de rigor a reforma da r. sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por idade, considerando o interstício líquido em apreço.
Neste sentido:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM
RECÍPROCA. REQUISITOS ATENDIDOS. - A parte autora apresentou Certidão de Tempo de
Contribuição, da qual se extrai o tempo líquido de trabalho, e Relação das Remunerações de
Contribuições. - Atendidos os requisitos do art. 96 da Lei de Benefícios. - Cômputo de tempo de
serviço líquido declarado na CTC. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no
tocante à parte autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art.
98, § 3º, do CPC. - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em
parte.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5008868-05.2018.4.03.6183
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
julgado, de modo que o dispositivo do acórdão embargado passa a figurar nos seguintes
termos: “Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia
a proceder ao recálculo da RMI da aposentadoria por idade, considerando o vínculo estatutário
com a Caixa Econômica Federal, de 21/03/1960 a 30/11/1967, descontados os 265 dias de
faltas injustificadas, a partir do termo inicial do benefício (16/01/2012), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
É como voto.










E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. DESCONTOS DOS DIAS EM
QUE HOUVE FALTA INJUSTIFICADA. OMISSÃO RECONHECIDA. CÔMPUTO DO TEMPO
LÍQUIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do ente autárquico quanto à ausência de manifestação acerca dos
dias em que o servidor faltou injustificadamente.
3 - Contraditório e ampla defesa respeitados.
4 - Para fazer jus à contagem recíproca, deve haver compensação financeira entre os regimes
envolvidos, de modo que não se pode considerar períodos em que não incida contribuição.
Referida conclusão se extrai da dicção do art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
5 - Não há qualquer óbice no tocante ao aproveitamento, para cômputo de carência do
benefício vindicado, do tempo de contribuição relativo ao período de 21/03/1960 a 30/11/1967,
descontados os 265 dias de faltas injustificadas, eis que a documentação apresentada se
mostra suficiente para demonstrar o vínculo estatutário.
6 - De rigor a reforma da r. sentença, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria por idade, considerando o interstício líquido em apreço.
7 - Embargos de declaração do INSS providos. Efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para sanar a omissão, alterando-se o dispositivo do acórdão embargado,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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