Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014216-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO JULGADO EMBARGADO.
RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Assiste razão à embargante no que tange à ocorrência de contradição, decorrente de erro
material na ementa do julgado embargado que apontou a reforma da sentença, quando, na
verdade, foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3 -Assim sendo, de rigor a correção da redação do item 11 da ementa do julgado embargado, nos
seguintes termos: “11 - Preenchidos todos os requisitos, o autor demonstrou fazer jus ao
benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a manutenção da sentença de
primeiro grau.”.
4 - Embargos de declaração providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014216-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROSALEM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014216-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROSALEM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDA ROSALEM DE OLIVEIRA contra
o v. acórdão de ID 165819484, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS.
Razões recursais à ID 170533908, oportunidade em que a embargante alega a ocorrência de
contradição no julgado embargado, dado que no corpo da ementa restou consignada a reforma
da sentença no que tange ao mérito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014216-87.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROSALEM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MARTINS COELHO - SP97726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Assiste razão à embargante no que tange à ocorrência de contradição, decorrente de erro
material na ementa do julgado embargado que apontou a reforma da sentença, quando, na
verdade, foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Assim sendo, de rigor a correção da redação do item 11 da ementa do julgado embargado, nos
seguintes termos:
“11 - Preenchidos todos os requisitos, o autor demonstrou fazer jus ao benefício de
aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a manutenção da sentença de primeiro grau.”
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar a
contradição apontada, nos termos da fundamentação, restando mantida a parte dispositiva do
julgado embargado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO
JULGADO EMBARGADO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Assiste razão à embargante no que tange à ocorrência de contradição, decorrente de erro
material na ementa do julgado embargado que apontou a reforma da sentença, quando, na
verdade, foi mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3 -Assim sendo, de rigor a correção da redação do item 11 da ementa do julgado embargado,
nos seguintes termos: “11 - Preenchidos todos os requisitos, o autor demonstrou fazer jus ao
benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a manutenção da sentença de
primeiro grau.”.
4 - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para sanar a
contradição apontada, nos termos da fundamentação, restando mantida a parte dispositiva do
julgado embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
