Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0040492-92.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR A
OMISSÃO APONTADA.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que a existência de omissão no julgado embargado, ante a ausência de
apreciação do recurso adesivo da parte autora.
3 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/06/2016), eis que
preenchidos os requisitos desde então.
4 - Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença, sob pena de reformatio in
pejus.
5 - Embargos de declaração da parte autora providos. Recurso adesivo parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040492-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BARBOSA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040492-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BARBOSA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por NAIR BARBOSA RODRIGUES, contra o v.
acórdão de ID 154395570, p. 1-9, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
Em suas razões recursais (ID 154946772, p. 1-2), a embargante alega que houve omissão no
julgado embargado, diante da ausência de apreciação de seu recurso adesivo.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040492-92.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAIR BARBOSA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
De fato, verifica-se que a existência de omissão no julgado embargado, ante a ausência de
apreciação do recurso adesivo da parte autora.
Passo a saná-la.
A parte autora, em seu recurso adesivo (ID 154946772, p. 1-2), pleiteou a fixação do termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários
advocatícios.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/06/2016), eis que preenchidos os requisitos desde então.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual fixado na sentença, sob pena de
reformatio in pejus.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a
omissão apontada, de modo a apreciar o recurso adesivo por ela interposto, dando-lhe parcial
provimento apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, mantendo, no mais, os termos do julgado embargado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de
obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que a existência de omissão no julgado embargado, ante a ausência de
apreciação do recurso adesivo da parte autora.
3 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (23/06/2016), eis
que preenchidos os requisitos desde então.
4 - Honorários advocatícios mantidos no percentual fixado na sentença, sob pena de reformatio
in pejus.
5 - Embargos de declaração da parte autora providos. Recurso adesivo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar
a omissão apontada, de modo a apreciar o recurso adesivo por ela interposto, dando-lhe parcial
provimento apenas para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, mantendo, no mais, os termos do julgado embargado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
