
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033946-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO BAIOCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: MAURICIO BAIOCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033946-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO BAIOCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: MAURICIO BAIOCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO BAIOCHI, contra o v. acórdão de ID 141569607, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora.
Em seus embargos de declaração (ID 144511677), a parte autora suscita erro material na contagem do tempo de serviço do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033946-21.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO BAIOCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: MAURICIO BAIOCHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Para além, prestam-se os embargos de declaração para suscitar erro material na decisão (art. 1.022, III, do CPC), não obstante este possa ser corrigido de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Melhor analisando os autos, verifico que procede a insurgência da parte autora, vez que a planilha de ID 141569607 - Pág. 12 deixou de computar o período de 01/12/1972 a 16/07/1977. Com efeito, o referido vínculo empregatício consta no CNIS de ID 99327416 - Pág. 63, usado como parâmetro para o cálculo do tempo de serviço do autor. Neste sentido, a CTPS do requerente confirma a contratação em 01/12/1972 e a data de saída em 16/07/1977.
Desta forma, impõe-se a correção do erro material detectado na decisão colegiada, conforme planilha de contagem de tempo de serviço ora anexada, na qual se constata que o autor alcançou
40 anos, 9 meses e 18 dias
de serviço na data do ajuizamento (06/05/2010).Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração da parte autora
, para corrigir o erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, assentar que o autor conta com40 anos, 9 meses e 18 dias
até a data do ajuizamento da ação, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Para além, prestam-se os embargos de declaração para suscitar erro material na decisão (art. 1.022, III, do CPC), não obstante este possa ser corrigido de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
2 - Procede a insurgência da parte autora, vez que a planilha de ID 141569607 - Pág. 12 deixou de computar o período de 01/12/1972 a 16/07/1977. Com efeito, o referido vínculo empregatício consta no CNIS de ID 99327416 - Pág. 63, usado como parâmetro para o cálculo do tempo de serviço do autor. Neste sentido, a CTPS do requerente confirma a contratação em 01/12/1972 e a data de saída em 16/07/1977.
3 - Desta forma, impõe-se a correção do erro material detectado na decisão colegiada, conforme planilha de contagem de tempo de serviço ora anexada, na qual se constata que o autor alcançou
40 anos, 9 meses e 18 dias
de serviço na data do ajuizamento (06/05/2010).4 - Erro material corrigido.
5 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, assentar que o autor conta com 40 anos, 9 meses e 18 dias até a data do ajuizamento da ação, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
