Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005216-75.2014.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL
SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Para além, prestam-se os embargos de
declaração para suscitar erro material na decisão (art. 1.022, III, do CPC), não obstante este
possa ser corrigido de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
2 - Procede a insurgência da parte autora, vez que a planilha de ID 148283772 - Pág. 15 deixou
de computar os períodos 21/02/1989 a 03/03/1989, reconhecido na sentença (ID 95339863 - Pág.
167) e 01/01/2009 a 31/08/2009, constante do CNIS (ID 95339864 - Pág. 4).
3 - Desta forma, impõe-se a correção do erro material detectado na decisão colegiada, conforme
planilha de contagem de tempo de serviço ora anexada, na qual se constata que o autor alcançou
40 anos, 9 meses e 2 dias de serviço na data ata de entrada em vigor da MP 676/15, convertida
na Lei nº 13.183/15, que adicionou o art. 29-C à Lei de Benefícios (17/062015), fixada como
termo inicial do benefício concedido.
4 - Erro material corrigido.
5 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005216-75.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO PAULINO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A
APELADO: ANTONIO PAULINO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005216-75.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO PAULINO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A
APELADO: ANTONIO PAULINO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO PAULINO DE BARROS, contra o
v. acórdão de ID 148283772, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento
à apelação do INSS e deu provimento à apelação do INSS e da parte autora.
Em seus embargos de declaração (ID 149563805), a parte autora suscita erro material na
contagem do tempo de serviço do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005216-75.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO PAULINO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A
APELADO: ANTONIO PAULINO DE BARROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELADO: VILMA POZZANI - SP187081-A, REGINA CELIA CANDIDO
GREGORIO - SP156450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Para além, prestam-se os embargos de
declaração para suscitar erro material na decisão (art. 1.022, III, do CPC), não obstante este
possa ser corrigido de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Melhor analisando os autos, verifico que procede a insurgência da parte autora, vez que a
planilha de ID 148283772 - Pág. 15 deixou de computar os períodos 21/02/1989 a 03/03/1989,
reconhecido na sentença (ID 95339863 - Pág. 167) e 01/01/2009 a 31/08/2009, constante do
CNIS (ID 95339864 - Pág. 4).
Desta forma, impõe-se a correção do erro material detectado na decisão colegiada, conforme
planilha de contagem de tempo de serviço ora anexada, na qual se constata que o autor
alcançou 40 anos, 9 meses e 2 dias de serviço na data ata de entrada em vigor da MP 676/15,
convertida na Lei nº 13.183/15, que adicionou o art. 29-C à Lei de Benefícios (17/062015),
fixada como termo inicial do benefício concedido.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir o
erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, assentar que o autor conta com
40 anos, 9 meses e 2 dias até 17/06/2015, restando preservados os demais termos inculcados
no v. acórdão.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE
SERVIÇO. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDOS.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Para além, prestam-se os embargos de
declaração para suscitar erro material na decisão (art. 1.022, III, do CPC), não obstante este
possa ser corrigido de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
2 - Procede a insurgência da parte autora, vez que a planilha de ID 148283772 - Pág. 15 deixou
de computar os períodos 21/02/1989 a 03/03/1989, reconhecido na sentença (ID 95339863 -
Pág. 167) e 01/01/2009 a 31/08/2009, constante do CNIS (ID 95339864 - Pág. 4).
3 - Desta forma, impõe-se a correção do erro material detectado na decisão colegiada,
conforme planilha de contagem de tempo de serviço ora anexada, na qual se constata que o
autor alcançou 40 anos, 9 meses e 2 dias de serviço na data ata de entrada em vigor da MP
676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, que adicionou o art. 29-C à Lei de Benefícios
(17/062015), fixada como termo inicial do benefício concedido.
4 - Erro material corrigido.
5 - Embargos de declaração da parte autora providos. Efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para corrigir
o erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, assentar que o autor conta com
40 anos, 9 meses e 2 dias até 17/06/2015, restando preservados os demais termos inculcados
no v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
