Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5835347-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Existência de contradição na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 – Levando-se em conta os períodos reconhecidos como de atividade insalubre, há o
implemento das condições necessárias à concessão da benesse almejada, incorrendo o julgado,
no particular, na contradição apontada.
3 - Conforme se verifica do julgado – no ponto, unânime -, restou comprovado, pelo autor, o
desempenho de atividades laborativas submetidas a nível de pressão sonora superior ao limite
legal, nos seguintes períodos: - 08 de abril de 1987 a 05 de março de 1997 – múltiplos índices,
todos superiores a 80 decibéis; - 11 de abril a 22 de outubro de 2006 – 88,8 decibéis e - 21 de
novembro de 2011 a 23 de abril de 2012 – 86,3 decibéis.
4 - Assim, tomando-se em conta tais lapsos temporais, acrescidos aos demais períodos de
natureza comum, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição, totaliza o demandante 35 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição, lapso
temporal suficiente a ensejar-lhe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade integral, observado o regramento vigente e mantido o termo inicial na
data do requerimento administrativo (30 de abril de 2018).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Critérios de incidência da correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (Lei nº 11.960/09)
mantidos tal e qual consignados na r. sentença de origem, posto que em consonância com o
entendimento desta Turma.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
7 – Embargos de declaração opostos pelo autor providos, com efeitos infringentes. Contradição
sanada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835347-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835347-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO BATISTA DO NASCIMENTO,
contra o v. acórdão (ID 148311385), proferido pela 7ª Turma que, por maioria de votos, acolheu
a preliminar suscitada pelo INSS, para reduzir a sentença aos limites do pedido e, em votação
unânime, desproveu o recurso adesivo interposto pelo autor e proveu parcialmente o apelo do
INSS, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou
aposentadoria por tempo de contribuição.
Razões recursais em ID 148933298, oportunidade em que o autor sustenta a ocorrência de
omissão e contradição no julgado, tendo em vista que deixou de considerar os períodos de
atividade especial devidamente reconhecidos (08/04/87 a 05/03/97, 11/04/06 a 22/10/06 e
21/11/11 a 23/04/12), os quais, somados ao período incontroverso mencionado pelo INSS,
ensejaria a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral, a contar do requerimento administrativo.
Devidamente intimada para os fins do art. 1.023, §2º, do CPC, a Autarquia Previdenciária, ora
embargada, deixou de oferecer resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5835347-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO BATISTA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado, de fato, apresenta a contradição apontada, nos moldes disciplinados
pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, no bojo do voto vencedor, o julgado consignou, expressamente, com destaque
meu:
“Tudo somado, entendo de rigor o acolhimento da prejudicial suscitada em apelação, a fim de
reduzir a sentença aos limites da inicial, com a exclusão da condenação do reconhecimento da
atividade especial exercida no período de 07/12/2007 a 07/02/2018, em razão da submissão do
autor ao agente agressivo hidrocarboneto.
Com o expurgo mencionado, verifico que o autor não conta com tempo suficiente à concessão,
quer da aposentadoria especial, quer da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela
qual asseguro, tão somente, o reconhecimento dos demais lapsos temporais considerados
especiais.” (ID 137006997).
No entanto, é certo que, levando-se em conta os períodos reconhecidos como de atividade
insalubre, há o implemento das condições necessárias à concessão da benesse almejada,
incorrendo o julgado, no particular, na contradição apontada, a qual passo a sanar nesta
oportunidade.
Conforme se verifica do julgado – no ponto, unânime -, restou comprovado, pelo autor, o
desempenho de atividades laborativas submetidas a nível de pressão sonora superior ao limite
legal, nos seguintes períodos:
- 08 de abril de 1987 a 05 de março de 1997 – múltiplos índices, todos superiores a 80 decibéis;
- 11 de abril a 22 de outubro de 2006 – 88,8 decibéis e
- 21 de novembro de 2011 a 23 de abril de 2012 – 86,3 decibéis.
Assim, tomando-se em conta tais lapsos temporais, acrescidos aos demais períodos de
natureza comum, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de fls. 44/45, totaliza o demandante 35 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de
contribuição, lapso temporal suficiente a ensejar-lhe a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição na modalidade integral, observado o regramento vigente e mantido o
termo inicial na data do requerimento administrativo (30 de abril de 2018).
Critérios de incidência da correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (Lei nº 11.960/09)
mantidos tal e qual consignados na r. sentença de origem, posto que em consonância com o
entendimento desta Turma.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para sanar a
contradição apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA.
CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Existência de contradição na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 – Levando-se em conta os períodos reconhecidos como de atividade insalubre, há o
implemento das condições necessárias à concessão da benesse almejada, incorrendo o
julgado, no particular, na contradição apontada.
3 - Conforme se verifica do julgado – no ponto, unânime -, restou comprovado, pelo autor, o
desempenho de atividades laborativas submetidas a nível de pressão sonora superior ao limite
legal, nos seguintes períodos: - 08 de abril de 1987 a 05 de março de 1997 – múltiplos índices,
todos superiores a 80 decibéis; - 11 de abril a 22 de outubro de 2006 – 88,8 decibéis e - 21 de
novembro de 2011 a 23 de abril de 2012 – 86,3 decibéis.
4 - Assim, tomando-se em conta tais lapsos temporais, acrescidos aos demais períodos de
natureza comum, constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição, totaliza o demandante 35 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de contribuição,
lapso temporal suficiente a ensejar-lhe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição na modalidade integral, observado o regramento vigente e mantido o termo
inicial na data do requerimento administrativo (30 de abril de 2018).
5 - Critérios de incidência da correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (Lei nº 11.960/09)
mantidos tal e qual consignados na r. sentença de origem, posto que em consonância com o
entendimento desta Turma.
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
7 – Embargos de declaração opostos pelo autor providos, com efeitos infringentes. Contradição
sanada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor e,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
