
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005900-94.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ ANTONIO CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005900-94.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ ANTONIO CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 293611499) opostos pelo INSS ao acórdão assim ementado (Id. 293474154):
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ART. 27 INCISO II DA LEI 8.213/91. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Possível, contudo, o cômputo das contribuições extemporâneas como tempo de contribuição.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado 0 disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
Sustenta o embargante, em síntese, que o Acórdão está eivado de omissão, pois deixou de considerar que as contribuições previdenciárias referentes às competências de janeiro/2005 a maio/2008 foram recolhidas a menor, obstando o seu reconhecimento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Manifestação da parte autora (Id. 294224952).
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005900-94.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LUIZ ANTONIO CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso, assiste razão à parte embargante.
Ab initio, merece destaque o seguinte excerto do voto Id. 290106393:
“O cerne da questão trazida aos autos é a possibilidade de reconhecimento do tempo urbano de 01/01/2005 a 31/05/2008, em que a autora alega ter laborado como empresário na empresa CUNSANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Para comprovar suas alegações, acostou documentos, destacando-se:
- Declarações de Ajuste Anual Completa referente aos anos-calendário de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, que consignam o recebimento de rendimentos da empresa aludida, no total de R$ 18.000,00 por ano, referente aos anos-calendário de 2004 a 2007, e o recebimento de R$ 21.600,00 no ano-calendário de 2008;
- CNIS do autor, consignando recolhimentos como contribuinte individual, com origem em “AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS”, nas competências de janeiro/2005 a maio/2008, com anotação de remuneração mensal de R$ 1.800,00 em todo o período. Consta, ainda, anotações de que “a remuneração da competência é extemporânea” (f. 80, Id. 267527319);
- extrato de consulta de valores GFIP do sistema do INSS, indicando o pagamento das referidas contribuições em 29/01/2010 (fs. 81-82, Id. 267527319).
- comunicado de indeferimento administrativo do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, apresentado em 17/12/2019, consignando o reconhecimento de 32 anos, 04 meses e 00 dias de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento.
Frise-se que as contribuições realizadas de forma extemporânea podem ser computadas como tempo de serviço, não podendo ser consideradas apenas para fins de carência (art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).”
Não obstante a possibilidade de se considerar, como tempo de contribuição, as contribuições realizadas de forma extemporânea, não é possível o seu cômputo na hipótese em que recolhidas a menor, por expressa vedação legal, precisamente o caso dos autos.
Isso porque o contribuinte individual pode optar pela exclusão ao direito de aposentadoria por tempo de contribuição, reduzindo, dessa forma, a alíquota das contribuições previdenciárias de 20% para 11% ou 5%, nos moldes do art. 21 da Lei n.º 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
[...]
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do ar. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse contexto, verifica-se da íntegra do processo administrativo carreado aos autos (f. 81, Id. 267527319) que a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias dos períodos controvertidos, de janeiro/2005 a maio/2008, no valor de R$ 198,00, equivalente a 11% do salário de contribuição declarado, de R$ 1.800,00, do que se infere que, nos termos do § 2.º, inciso I, do art. 21, da Lei n.º 8.212/91, optou pela exclusão do direito ao benefício vindicado nesta demanda, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda, saliente-se que a parte autora não se manifestou no sentido de haver realizado a complementação dos recolhimentos vertidos a menor, de modo que referidos períodos não devem ser considerados para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. No mesmo sentido é o entendimento desta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015), motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Mantido o reconhecimento dos períodos de 19/09/1975 a 28/02/1983 e de 11/03/1983 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
4. Não há nos autos a existência de elementos probatórios que evidenciem o vínculo empregatício no período trabalhado em 01/12/1994 a 23/04/2008. Não há notícia de início de prova material da alegada relação empregatícia, que tampouco restou demonstrada por outro meio probatório no presente feito. Não há, ainda, notícia de qualquer recolhimento previdenciário decorrente da reclamatória trabalhista.
5. O autor efetuou recolhimentos a menor nos períodos de 03/2008. 06/2008, 07/2008, 09 a 12/2008, 02/2009, 06 a 09/2009, 12/2009, 04 a 08/2010 (ID 287470421).
6. A Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: Não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos, o que não é o caso dos autos.
7. O autor em nenhum momento se prontificou a efetuar a complementação dos recolhimentos vertidos a menor, de modo que referidos períodos não devem ser considerados para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. (gifou-se)
8. Somando-se os períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (05/05/2020), não atinge o autor os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço previstos nos arts. 15, 16, 17 e 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não preenche a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II).
9. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 19/09/1975 a 28/02/1983 e de 11/03/1983 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. “
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004575-27.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024)
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS A MENOR. APOSENTARIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIA.
1. No regime do Decreto n. 53.831/64 a exposição a ruído acima de 80 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir de 1997, com o Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n.º 3.048/99, na redação do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial. Nessa linha, o Enunciado n. 32 da TNU.
2. É irrelevante, para caracterização da atividade como “especial”, informação de o EPI ser eficaz em relação aos agentes nocivos. Ele sempre será considerado insuficiente em relação ao ruído, enquanto, nos casos dos demais agentes, será necessária prova de sua efetiva neutralização (e não apenas mitigação).
3. Consoante se depreende dos §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº. 8.212/91, segundo a redação da Lei nº 12.470/11, descabe a aposentadoria por tempo de contribuição para o segurado que tenha efetuado contribuições com alíquotas de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo; ela somente é possível àquele que contribui com 20% sobre o salário de contribuição, ressalvada a possibilidade de complementação da diferença, acrescida de juros moratórios, a partir de 1º/5/11, quando publicada a Lei nº 12.470/11. (grifou-se)
4. Somando o período de atividade especial reconhecido na presente demanda aos interregnos com registro em CTPS, não perfaz o autor mais de 35 anos de contribuição, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no art. 201, §7º, inc. I, da Constituição Federal, seja na data do requerimento administrativo, seja na data do ajuizamento da demanda.
5. Observo ainda que o demandante, nascido em 18/11/1967 não havia implementado o requisito etário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos das regras de transição instituídas pela EC 20/98, tanto na data da DER quanto na data da propositura da presente ação.
6. Considerando que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa para cada, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
7. Segundo o art. 496, §3º, do CPC, não está sujeita à remessa necessária a sentença cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e respectivas autarquias e fundações de direito público. No presente caso, considerando que o valor da condenação não excederá mil salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada. Reexame necessário não conhecido.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0030048-97.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023)
Dessa forma, não é possível o cômputo como tempo de contribuição das competências de janeiro/2005 a maio/2008.
E, deixando de se computar o referido período, tem-se que o autor perfaz 32 anos, 4 meses e 0 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Forçoso, portanto, a modificação do aresto embargado para julgar improcedente o pedido da parte autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Impende destacar que a parte autora requereu, na exordial, como pedido subsidiário, a reafirmação da DER.
No que concerne à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo n.º 1.727.063/SP:
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.
No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da 3.ª Seção deste Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER.No caso vertente, verifico que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para a implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.
(TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
(TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício.
Consulta ao extrato CNIS da parte autora constata que ela continuou laborando, com vínculo no período de 01/04/2010 a 31/07/2024, na qualidade de contribuinte individual, não havendo indicações de pendências ou irregularidades nesse período.
Verifica-se que, na data de entrada da Emenda Constitucional n.º 103/19, em 13/11/2019, a parte autora contava com 32 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de serviço, 55 anos, 10 meses e 19 dias de idade, e 88.12 pontos.
Nesse contexto, tem-se que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto deixou de cumprir com os requisitos previstos nas regras de transição inseridas nos artigos 15, 16, 17 e 20, da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- O contribuinte individual pode optar pela exclusão ao direito de aposentadoria por tempo de contribuição, reduzindo, dessa forma, a alíquota das contribuições previdenciárias de 20% para 11% ou 5%, nos moldes do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
- Constatado o recolhimento, pela parte autora, das contribuições previdenciárias na alíquota de 11%, não havendo manifestação no sentido de sua complementação, impossível o seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Contando menos de 35 anos de serviço, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
