
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009941-78.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Fed. Conv. OTAVIO PORT (RELATOR): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 229 verso que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto.
O recorrente repisa argumentos já enfrentados no julgado embargado. Com relação à litigância de má-fé alega a existência de contradição no bojo do decisum. Sustenta que eventual reconhecimento do período especial acobertado pela coisa julgada em nada afetaria o Erário, uma vez que a revisão almejada nos presentes autos não modificaria os períodos já considerados especiais. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja aclarado o decisum recorrido com a correção do vício apontado.
Os embargos de declaração, opostos em 18/12/2017, são tempestivos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Fed. Conv. OTAVIO PORT (RELATOR): As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
OTAVIO PORT
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