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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 D...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:20:07

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. 1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de reafirmação da DER realizado pela parte autora. 3 - O requerimento administrativo foi formulado em 20/07/2012. Prosseguindo a análise da especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este permaneceu vertendo contribuições ao sistema, initerruptamente após a DER, até 01/11/2018. 4 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia implementado o fator 95 em 18/06/2015, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário. 5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte implementou os requisitos para fazer jus ao benefício vigente. 6 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS. 7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 8 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório. 9 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação do INSS em honorários advocatícios. 10 - Embargos de declaração da parte autora providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010115-25.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0010115-25.2013.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR 85/95. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
TEMA 995 DO STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de
reafirmação da DER realizado pela parte autora.
3 - O requerimento administrativo foi formulado em 20/07/2012. Prosseguindo a análise da
especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este
permaneceu vertendo contribuições ao sistema, initerruptamente após a DER, até 01/11/2018.
4 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia
implementado o fator 95 em 18/06/2015, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
sem a incidência do fator previdenciário.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte implementou os requisitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

para fazer jus ao benefício vigente.
6 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi
formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da
data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do
quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final ocorrerá na
data de expedição do ofício requisitório.
9 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação
do INSS em honorários advocatícios.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010115-25.2013.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ILDO RODRIGUES CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613-N

APELADO: ILDO RODRIGUES CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010115-25.2013.4.03.6105

RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ILDO RODRIGUES CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613-N
APELADO: ILDO RODRIGUES CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ILDO RODRIGUES CHAVES, contra o v.
acórdão de ID 159454760, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, de ofício, restringiu a
sentença, ultra petita, negouprovimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à
apelação da parte autora.

Razões recursais (ID 160572636), o embargante requer a reafirmação da DER para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário (art. 29-C da LBPS), a partir da data da vigência da Lei nº. 13.183/2015.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010115-25.2013.4.03.6105
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ILDO RODRIGUES CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -

INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613-N
APELADO: ILDO RODRIGUES CHAVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) APELADO: FLAVIA MALAVAZZI FERREIRA - SP202613-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido
de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão
do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da

ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido de
reafirmação da DER realizado pela parte autora.

O requerimento administrativo foi formulado em 20/07/2012.

Prosseguindo a análise da especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do
autor, verifica-se que este permaneceu vertendo contribuições ao sistema, initerruptamente
após a DER, até 01/11/2018.

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Quanto ao mérito, preleciona o art. 29-C da Lei de Benefícios:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de
contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.

§ 1ºPara os fins do disposto nocaput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.


Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia
implementado o fator 95 em 18/06/2015, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte implementou os requisitos
para fazer jus ao benefício vigente.

Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi
formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias
da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.

Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a condenação
do INSS em honorários advocatícios.

Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para condenar o
INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a
incidência do fator previdenciário, desde a data em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício (18/06/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco)
dias da data de intimação da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada.
Comunique-se o INSS.

É como voto.










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR 85/95. REAFIRMAÇÃO DA
DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO SEM
INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
RECURSO PROVIDO.
1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
2 - Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela possibilidade da análise do pedido
de reafirmação da DER realizado pela parte autora.
3 - O requerimento administrativo foi formulado em 20/07/2012. Prosseguindo a análise da
especialidade no período posterior à DER, em consulta ao CNIS do autor, verifica-se que este
permaneceu vertendo contribuições ao sistema, initerruptamente após a DER, até 01/11/2018.
4 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor já havia
implementado o fator 95 em 18/06/2015, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário.
5 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que a parte implementou os
requisitos para fazer jus ao benefício vigente.
6 - Saliente-se que o pedido de reafirmação da DER, nos moldes ora requerido, somente foi
formulado em sede de embargos de declaração, sem oposição pelo INSS.
7 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Os juros de mora, incidentes mês a mês, devem ser fixados de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante. O termo inicial se dará apenas a partir de 45 (quarenta e cinco) dias

da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos
termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995. O termo final
ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.
9 - Igualmente, consoante precedente firmado sob o tema nº 995 do STJ, indevida a
condenação do INSS em honorários advocatícios.
10 - Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem
a incidência do fator previdenciário, desde a data em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício (18/06/2015), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora a incidirem a partir de 45 (quarenta e cinco)
dias da data de intimação da autarquia para a implantação do benefício e até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a decisão embargada.
Comunique-se o INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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