
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002884-53.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEUSDEDIT JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: DEUSDEDIT JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002884-53.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEUSDEDIT JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: DEUSDEDIT JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEUSDEDIT JOSÉ DA SILVA, contra o v. acórdão (ID 107429877 – p. 87/91), proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido por ela interposto, deu parcial provimento à sua apelação, conheceu de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, proveu-lhe parcialmente, bem assim à remessa necessária, facultando ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso. Por maioria de votos, condicionou a execução dos valores em atraso à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
Razões recursais em ID 107429877 – p. 97/99, oportunidade em que o autor sustenta a ocorrência de contradição no julgado, por se referir à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional no corpo do voto, e integral na parte dispositiva. Alega, também, omissão no acórdão, por não computar período de atividade laborativa até a data do requerimento administrativo, o que lhe proporcionaria o benefício em sua forma integral, de sorte a ensejar, corretamente, a opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Devidamente intimada para os fins do art. 1.023, §2º, do CPC, a Autarquia Previdenciária, ora embargada, deixou de oferecer resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002884-53.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: DEUSDEDIT JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
APELADO: DEUSDEDIT JOSE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado, de fato, apresenta as omissão e contradição apontadas, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, no bojo do voto, o julgado consignou, expressamente:
“Desta forma, conforme planilha anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, pelo fator de conversão 1.40, e soma-los aos períodos indicados no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fis. 39/44), verifica-se que até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 32 anos, 08 meses e 06 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional n° 20/98 (art. 3°, direito adquirido)” (ID 107429877 – p. 56).
No entanto, na parte dispositiva, assentou “conceder, em seu favor, aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (13/05/02)”.
Reconhecida a contradição, passo a saná-la nesta oportunidade, para fazer constar a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, levando-se em conta somente o período contributivo considerado até 15 de dezembro de 1998, anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
E, nesse mesmo particular, verifico a existência de omissão no pronunciamento, decorrente da ausência de apreciação da concessão da benesse até o requerimento administrativo formulado, consoante pedido expresso formulado na inicial.
Assim, no ponto, contando o autor com 32 anos, 08 meses e 06 dias de trabalho até 16/12/1998, acrescendo-se o interregno de 17 de dezembro de 1998 a 28 de fevereiro de 2002, incontroverso, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, totaliza o demandante 35 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição, lapso temporal suficiente a ensejar-lhe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, observado o regramento vigente e mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (13 de maio de 2002).
Ante o exposto,
dou provimento
aos embargos de declaração opostos pelo autor para sanar as omissão e contradição apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes,dar parcial provimento ao seu recurso de apelação, em maior extensão,
na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODALIDADE INTEGRAL E PROPORCIONAL. CONTRADIÇÃO SANADA. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ATÉ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Existência de omissão e contradição na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2 – Reconhecida a contradição, passa-se a saná-la nesta oportunidade, para fazer constar a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, levando-se em conta somente o período contributivo considerado até 15 de dezembro de 1998, anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98.
3 - E, nesse mesmo particular, verificada a existência de omissão no pronunciamento, decorrente da ausência de apreciação da concessão da benesse até o requerimento administrativo formulado, consoante pedido expresso formulado na inicial.
4 - Assim, no ponto, contando o autor com 32 anos, 08 meses e 06 dias de trabalho até 16/12/1998, acrescendo-se o interregno de 17 de dezembro de 1998 a 28 de fevereiro de 2002, incontroverso, de acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, totaliza o demandante 35 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição, lapso temporal suficiente a ensejar-lhe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, observado o regramento vigente e mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (13 de maio de 2002).
5 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão e contradição sanadas. Efeitos infringentes. Apelação do autor parcialmente provida em maior extensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
