
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005657-30.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELO FLORO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO FLORO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005657-30.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELO FLORO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO FLORO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Suficiência do conjunto probatório.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.
- Tempo de serviço especial insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Adicionando-se os períodos comuns registrados em carteira profissional ao interregno incontroverso declarado administrativamente como laborado em condições especiais e àqueles ora reconhecidos como insalubres, já acrescidos do percentual de 40%, o autor perfaz, na data do requerimento administrativo (03/07/2017), tempo de serviço superior a 35 anos, a permitir a concessão do benefício na forma integral (renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98 – não havendo que se cogitar no cumprimento de requisito etário, tampouco de período adicional de tempo de serviço (pedágio).
- Consectários nos termos constantes do voto.
O embargante alega omissão no julgado, que deixou de determinar a averbação nos assentos previdenciários do tempo especial reconhecido, bem como deixou de majorar os honorários sucumbenciais a que faz jus, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Requer manifestação acerca do disposto no Tema 1.018 do STJ e a concessão da tutela de evidência. Por fim, requer a juntada da planilha de cálculo a fim de sanar dúvidas quanto ao total apurado, discrepante dos cálculos por ela realizados, que apuraram um total de 24 anos, 10 meses e 13 dias.
Sem manifestação da parte embargada.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005657-30.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARCELO FLORO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO FLORO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Configurada a omissão relativa à determinação de averbação do tempo de serviço especial reconhecido.
Dessa forma, devem ser averbados como especiais, para fins previdenciários os seguintes períodos: 18/01/1988 a 07/04/1990, 13/06/1990 a 05/09/1990, 01/11/1990 a 29/01/1991, 17/02/1991 a 17/05/1995, 14/10/1996 a 02/04/2001, 03/02/2003 a 03/08/2003, 01/09/2003 a 17/04/2006 e de 02/05/2007 a 20/02/2017.
Acolhida, ainda, a alegação de omissão do julgado no que tange à condenação do INSS em honorários recursais, considerando a negativa de provimento ao seu recurso.
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Inexistente omissão quanto ao pronunciamento acerca do Tema 1.018 do STJ, tendo em vista não se tratar de situação suscitada nos autos, devendo, contudo, na eventualidade de vir a ocorrer, ser observada a orientação fixada pelo Egrégio Tribunal.
A planilha de cálculo, juntada a seguir, confirma os períodos reconhecidos e o total de tempo de serviço especial indicado no voto:
| 2 | BANN QUIMICA LTDA | 18/01/1988 | 07/04/1990 | Especial 25 anos | 2 anos, 2 meses e 20 dias | 28 |
| 3 | BANN QUIMICA LTDA | 13/06/1990 | 05/09/1990 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 23 dias | 4 |
| 4 | BANN QUIMICA LTDA | 01/11/1990 | 29/01/1991 | Especial 25 anos | 0 anos, 2 meses e 29 dias | 3 |
| 5 | BANN QUIMICA LTDA | 17/02/1991 | 17/05/1995 | Especial 25 anos | 4 anos, 3 meses e 1 dias | 52 |
| 6 | (IEAN) E O DEMARCO LTDA | 07/05/1996 | 13/10/1996 | Especial 25 anos | 0 anos, 5 meses e 7 dias | 6 |
| 7 | (IEAN) E O DEMARCO LTDA | 14/10/1996 | 02/04/2001 | Especial 25 anos | 4 anos, 5 meses e 19 dias | 54 |
| 8 | RACK COMERCIO E SERVICOS LTDA | 03/02/2003 | 03/08/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 1 dias | 7 |
| 10 | RM PETROLEO S/A | 01/09/2003 | 17/04/2006 | Especial 25 anos | 2 anos, 7 meses e 17 dias | 32 |
| 12 | KRATON POLYMERS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PETROQUIMICOS LTDA | 02/05/2007 | 20/02/2017 | Especial 25 anos | 9 anos, 9 meses e 19 dias | 118 |
| Até a DER (03/07/2017) | 24 anos, 9 meses e 16 dias | Inaplicável | 313 | 48 anos, 9 meses e 2 dias | Inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 24 anos, 9 meses e 16 dias | Inaplicável | 313 | 51 anos, 1 meses e 12 dias | Inaplicável |
Supridas as omissões apontadas, o dispositivo passa a ter a seguinte redação:
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 03/02/2003 a 03/08/2003 e de 01/09/2003 a 17/04/2006, determinando a averbação como especiais, para fins previdenciários, dos períodos de 18/01/1988 a 07/04/1990, 13/06/1990 a 05/09/1990, 01/11/1990 a 29/01/1991, 17/02/1991 a 17/05/1995, 14/10/1996 a 02/04/2001, 03/02/2003 a 03/08/2003, 01/09/2003 a 17/04/2006 e de 02/05/2007 a 20/02/2017; condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/07/2017), estabelecendo os critérios de incidência de correção monetária, juros de mora e de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Nego provimento à apelação do INSS.
De rigor, por último, o deferimento do pedido de tutela provisória ora requerida, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e observando-se o quanto decidido no âmbito do Tema 692/STJ (reafirmado na PET 12.482, em 11/5/2022), para determinar ao INSS que promova a implantação da prestação em causa no prazo de 30 dias (sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91), cuja contagem, por ter natureza material e não processual, deve ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5016964-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022), sob pena de imposição de multa diária no montante de 1/30 do valor do benefício, suficiente para intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais e guardando relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal (TRF3, AI 5020142-17.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 10/12/2020; AI 5008272-72.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 20/10/2020; ApCiv 0000558-74.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 04/11/2019).
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para conferir-lhes efeitos infringentes e suprir as omissões relativas à determinação de averbação dos períodos especiais reconhecidos e à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, assumindo o dispositivo a redação acima mencionada, e juntar a planilha de tempo de contribuição. Defiro a tutela provisória ora requerida, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Omisso o acórdão quanto à determinação de averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. Omissão suprida.
- Promovida a juntada da planilha de cálculo do tempo especial apurado.
- Deferida a tutela provisória requerida, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e observando-se o quanto decidido no âmbito do Tema 692/STJ (reafirmado na PET 12.482, em 11/5/2022), para determinar ao INSS que promova a implantação da prestação em causa no prazo de 30 dias (sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91), cuja contagem, por ter natureza material e não processual, deve ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do artigo 219 do Código Processual Civil (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5016964-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022), sob pena de imposição de multa diária no montante de 1/30 do valor do benefício, suficiente para intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais e guardando relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal (TRF3, AI 5020142-17.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 10/12/2020; AI 5008272-72.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 20/10/2020; ApCiv 0000558-74.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 04/11/2019).
- Acolhimento parcial dos embargos de declaração da parte autora para determinar a averbação dos períodos especiais reconhecidos e a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, e juntar a planilha de tempo especial. Deferida a tutela provisória requerida, com fundamento no art. 300, c. c. o art. 497 e o art. 537, todos do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
