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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:29

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. 1.Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. 2. Com efeito, o V. Acórdão não enfrentou tese do INSS, essencial ao deslinde da causa, no sentido de que o contribuinte individual não teria direito ao reconhecimento de atividade especial, ainda que a exerça em condições agressivas, tratando-se assim de pedido juridicamente impossível, por ausência de previsão legal. 3. A propósito, a jurisprudência desta E. Oitava Turma possui entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas por segurado autônomo e contribuinte individual. 4. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5787643-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5787643-54.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
FINS DE ESCLARECIMENTO.
1.Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2.Com efeito, o V. Acórdão não enfrentou tese do INSS, essencial ao deslinde da causa, no
sentido de que o contribuinte individual não teriadireito ao reconhecimento de atividadeespecial,
ainda que aexerça em condições agressivas, tratando-se assim de pedido juridicamente
impossível, por ausência de previsão legal.
3.A propósito, a jurisprudência desta E. Oitava Turma possui entendimento segundo o qual é
possível o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas por segurado autônomo
e contribuinte individual.
4. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787643-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ZEFERINO APPARECIDO FERREIRA

Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, MARCIO JOSE
BORDENALLI - SP219382-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N

OUTROS PARTICIPANTES:






EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787643-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: ZEFERINO APPARECIDO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, MARCIO JOSE
BORDENALLI - SP219382-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, com fulcro no
art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face do v. acórdão (ID 99823111),
proferido nos autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
ajuizado por ZEFERINO APPARECIDO FERREIRA.
O v. acórdão embargado encontra-se assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. RUÍDOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
-A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
-É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1985 a 31/05/1990,

de 01/07/1990 a 30/11/1991, de 01/01/1992 a 31/08/1992, de 01/10/1992 a 31/10/1999, de
01/11/1999 a 31/12/2001, de 01/02/2002 a 31/03/2003, de 01/04/2003 a 31/12/2003, de
01/02/2004 a 30/06/2004 e de 01/08/2013 a 31/07/2016 – Atividade: funileiro/contribuinte
individual – Agentes agressivos: fumos metálicos (chumbo e manganês), Thiner, tintas, adesivos
plásticos, além de ruído de 89 dB (A) e calor de 27,9 IBUTG, sem comprovação de uso de EPI
eficaz, de modo habitual e permanente – CNIS ID 73293800 pág. 40, resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição ID 73293800 pág. 177/178, laudo técnico ID 73293715
pág. 23/30 e laudo técnico judicial ID 73293817 pág. 01/09.
-A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item
1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com
outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, “os trabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metaloide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente”.
-Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contempla as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
-A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, ainda, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se
que a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80
dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo
Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº
2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de
90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual “na
análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da
efetiva exposição for superior a oitenta 80 dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA”. A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db (A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
-Feitos os cálculos, tem-se que somando o labor especial ora reconhecido, com a devida
conversão, aos demais períodos de labor conforme resumo de documentos para cálculo de
tempo de serviço juntado, tendo como certo que a parte autora somou, até a data do
requerimento administrativo de 09/08/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
-O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(09/08/2016), conforme fixado pela sentença.
-Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
-Apelo do INSS parcialmente provido.
Alega o embargante a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no v. acórdão, na
medida em que o contribuinte individual não tem direito ao reconhecimento de atividadeespecial,
ainda que aexerça em condições agressivas, tratando-se assim de pedido juridicamente
impossível, por ausência de previsão legal. Afirma a afronta ao princípio constitucional da

legalidade e ao disposto no art. 58 da Lei nº 8.213/91, bem como na Lei nº 5.527/68 c/c Decretos
nº 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. Aduz a ofensa ao princípio da razoabilidade porquanto o
direito de conversão de tempo especial em comum não decorre da simples condição fática de
insalubridade, mas sim do reconhecimento desta condição pela norma jurídica.
Requer sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, para o fim de sanar
os vícios apontados, bem como prequestionar a matéria para fins recursais.
Decorreu o prazo sem apresentação de resposta pelo embargado (cfe certidão ID 123203130).
É o relatório.










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787643-54.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: ZEFERINO APPARECIDO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N, MARCIO JOSE
BORDENALLI - SP219382-N, LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
EMENTA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
FINS DE ESCLARECIMENTO.1.Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão
de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou,
ainda, quando existir erro material, o que, no caso concreto, não restou demonstrado.2.Com
efeito, o V. Acórdão não enfrentou tese do INSS, essencial ao deslinde da causa, no sentido de
que o contribuinte individual não teriadireito ao reconhecimento de atividadeespecial, ainda que
aexerça em condições agressivas, tratando-se assim de pedido juridicamente impossível, por
ausência de previsão legal. 3.A propósito, a jurisprudência desta E. Oitava Turma possui
entendimento segundo o qual é possível o reconhecimento da especialidade de atividades
desenvolvidas por segurado autônomo e contribuinte individual.4. Embargos de declaração
acolhidos, para fins de esclarecimentos".
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Nos
termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de

declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão de
ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem
como quando existir erro material.
Com razão parcial o embargante.
Com efeito, o V. Acórdão não enfrentou tese do INSS, essencial ao deslinde da causa, no sentido
de que o contribuinte individual não teriadireito ao reconhecimento de atividadeespecial, ainda
que aexerça em condições agressivas, tratando-se assim de pedido juridicamente impossível, por
ausência de previsão legal.
A propósito, a jurisprudência desta E. Oitava Turma possui entendimento segundo o qual é
possível o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas por segurado autônomo
e contribuinte individual. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade
desenvolvida pelo contribuinte individual, verifica-se que a ausência de pagamento das
contribuições referidas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 não impede o reconhecimento da
especialidade, haja vista que, como bem observa a I. Professora Dra. Maria Helena Carreira
Alvim Ribeiro, em sua obra "Aposentadoria especial: Regime Geral da Previdência Social": "É
certo que todo segurado tem o dever de pagar a contribuição previdenciária devida; mas ninguém
pode pagar uma contribuição que ainda não foi criada. Se não existe no texto legal qualquer
restrição ao exercício de atividade especial pelo segurado autônomo / contribuinte individual,
denominação atual, a conclusão é que os decretos ou instituições normativas que desprezam as
reais atividades do segurado malferem o princípio da legalidade" (3ª edição, Curitiba: Juruá, 2008,
p. 188).
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia
tomou conhecimento da pretensão.
VII- Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve ser condenado
ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de

permanência em serviço, deve ser facultado à demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Considerando que a parte autora não litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita, o
INSS deve ser condenado ao pagamento das custas e despesas processuais em reembolso.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1987343 - 0013173-07.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 09/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019)
Dessa forma, não há motivos para alteração da conclusão do V. Aresto, no sentido de que: “É
possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/01/1985 a 31/05/1990, de
01/07/1990 a 30/11/1991, de 01/01/1992 a 31/08/1992, de 01/10/1992 a 31/10/1999, de
01/11/1999 a 31/12/2001, de 01/02/2002 a 31/03/2003, de 01/04/2003 a 31/12/2003, de
01/02/2004 a 30/06/2004 e de 01/08/2013 a 31/07/2016 - Atividade: funileiro/contribuinte
individual - Agentes agressivos: fumos metálicos (chumbo e manganês), Thiner, tintas, adesivos
plásticos, além de ruído de 89 dB (A) e calor de 27,9 IBUTG, sem comprovação do uso de EPI
eficaz, de modo habitual e permanente – CNIS ID 73293800 pág. 40, resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição ID 73293800 pág. 177/178, laudo técnico ID 73293715
pág. 23/30 e laudo técnico judicial ID 73293817 pág. 01/09. A atividade desenvolvida pelo autor
enquadra-se no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e
associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas
e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais,
fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, ainda, no item
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos
excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo
Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Assim, o autor faz jus ao cômputo da
atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.”
Ante o exposto, acolhem-se osembargos de declaração, tão somente para fins de
esclarecimentos e sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
FINS DE ESCLARECIMENTO.
1.Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2.Com efeito, o V. Acórdão não enfrentou tese do INSS, essencial ao deslinde da causa, no
sentido de que o contribuinte individual não teriadireito ao reconhecimento de atividadeespecial,
ainda que aexerça em condições agressivas, tratando-se assim de pedido juridicamente
impossível, por ausência de previsão legal.
3.A propósito, a jurisprudência desta E. Oitava Turma possui entendimento segundo o qual é
possível o reconhecimento da especialidade de atividades desenvolvidas por segurado autônomo
e contribuinte individual.
4. Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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